TJSP - 1004944-75.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004944-75.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Celso dos Santos Passos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar a ré a restituir ao autor o quanto cobrara nas parcelas dos dois financiamentos de veículos a título de prêmios de seguros prestamistas, nos percentuais de 6,34% e 6,54% das respectivas parcelas de R$ 597,64 e de R$ 972,83, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação neste processo. Índice de correção monetária pela Tabela Prática do eg.
TJSP até 30/08/24, e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir de 01/09/2024.
Juros de mora de 1%am até 30/08/2024, e à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir de 01/09/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à metade cada uma, assim como dos honorários ao patrono da parte ex-adversa, que fixo em 10% da restituição, para pagamento pela ré, e do pedido atualizado de danos morais, para pagamento pelo autor.
Observe-se em relação a ele o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça deferida.
PRI. - ADV: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
26/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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