TJSP - 4017175-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017175-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TEREZINHA DE ANDRADE PEREIRA (Curador)ADVOGADO(A): ANSELMO CARRIERI QUEÇADA (OAB SP200563)AUTOR: VALTER FRANCISCO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANSELMO CARRIERI QUEÇADA (OAB SP200563) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos. 1.
Há provas de que a parte autora é conveniada do plano de saúde operado pela ré, que possui diagnóstico de doença de Parkinson e disfagia e sarcopenia importantes, bem como mobilidade reduzida e necessita de fisioterapia motora e fonoterapia em regime domiciliar, conforme relatório do médico que lhe assiste. A negativa da operadora, de outro lado, não se mostra, a princípio, justificada, porquanto, nos termos da súmula 90 do E.
TJ-SP, "havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". Desta feita, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré autorize e custeie, em 48 horas, as terapias de que necessita o autor em regime domiciliar (home care), sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$20.000,00. A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida. 2.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se São Paulo. -
29/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 09:51
Determinada a citação
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46270, Subguia 45698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,35
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26/08/2025 14:15
Link para pagamento - Guia: 46270, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45698&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - VALTER FRANCISCO PEREIRA - Guia 46270 - R$ 313,35
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26/08/2025 14:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 14:12:22)
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26/08/2025 14:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 26/08/2025 14:12:23)
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26/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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