TJSP - 4014832-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014832-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: REGINALDO DA CONCEICAO SOUZAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Este juízo é incompetente para o julgamento da ação.
A partir da análise dos autos, verifico que a parte autora está estabelecida em endereço que pertence à circunscrição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e a ré está estabelecida na Comarca de Osasco.
Observo, ainda, que o valor da causa não supera o limite de 500 salários mínimos.
Em razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Central.
Saliento, por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e território. Infere-se do disposto no artigo 53, II, da Resolução nº 02/76 de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto através de uma interpretação literal como também de uma interpretação sistemática e teleológica, que a competência dos foros regionais também pode ser fixada tomando-se por base o endereço do domicílio/sede do autor, já que tal dispositivo não faz menção apenas ao domicílio da réu.
Assim, tendo o autor ajuizado a ação na Comarca de São Paulo, o foro competente é o do domicílio do autor, único vinculado a esta Comarca.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Tutela provisória de natureza cautelar de sustação de protesto distribuída à 43ª Vara Cível Central da Capital.
Declinação da competência com a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, domicílio da autora.
Decisão acertada.
Inaplicabilidade do disposto no artigo 53, III, d, do atual CPC, eis que a autora não pretende o cumprimento de uma obrigação, mas a declaração de sua inexigibilidade.
Foro do domicílio da ré situado em outro Estado.
Adoção de critério de competência subsidiário, consistente no domicílio da autora.
Conflito procedente, com a atribuição da competência ao juízo suscitante, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Conflito de Competência nº 0003719-97.2017.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antônio de Godoy, Pres.
Seção de Direito Privado; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 17/04/2017).
Neste diapasão, remetam-se os autos ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, com as nossas homenagens. Intime-se.
São Paulo. -
29/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL13CIV01 para NOSENHO05CIV01)
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29/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:51
Terminativa - Declarada incompetência
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21/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO DA CONCEICAO SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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