TJSP - 1075533-46.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075533-46.2024.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Moradia - Cobansa Companhia Hipotecaria -
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da Cobansa Companhia Hipotecária S/A, visando ao ressarcimento de valores repassados mediante o Convênio nº 167/05/2014, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), na modalidade Oferta Pública, que teria por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais destinados a complementar recursos repassados pela União para a produção de unidades habitacionais no Município de Cafelândia.
Segundo narra a inicial, a requerida descumpriu diversas obrigações previstas no convênio, especialmente relacionadas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e à execução das obras habitacionais.
Alega que, após inúmeras notificações e tentativas de regularização, foi necessária a rescisão unilateral do convênio em 06.08.2021, através do Despacho SH nº 22/2021, bem como do Termo de Acordo e Compromisso (TAC) nº 007106.01.02/2011-10 em 15.10.2021.
Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 153.670,88 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), valor atualizado até 25.06.2024 (fls. 1/19).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que agiu com diligência e boa-fé, em estrita observância aos instrumentos normativos que regem o PMCMV.
Sustenta que a interrupção das obras decorreu de inadimplementos e omissões por parte do Estado de São Paulo, especialmente quanto ao aporte da segunda parcela da contrapartida.
Argumenta que o lapso temporal entre a assinatura do TAC (junho de 2012) e a celebração do convênio (março de 2014) impactou diretamente a execução do empreendimento.
Aduz, ainda, que sua não adesão à Portaria MC nº 494/2017 decorreu de análise criteriosa sobre as implicações jurídicas dessa normativa, que alterou substancialmente as diretrizes do programa ao transferir aos agentes financeiros responsabilidade de financiamento direto das obras habitacionais.
Impugna especificamente diversos itens da petição inicial e requer a total improcedência dos pedidos (fls. 1115/1139).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofereceu réplica, reiterando os termos da inicial e esclarecendo que a requerida não nega o descumprimento do objeto do convênio, tendo as obras das unidades habitacionais permanecido inconclusas.
Refuta os argumentos defensivos, sustentando que a instituição financeira descumpriu obrigações essenciais, especialmente a prestação adequada de contas e o atendimento aos requisitos das portarias regulamentadoras do PMCMV (fls. 1454/1461).
O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do representante legal da requerida, considerando os motivos de fato apresentados na contestação para justificar o inadimplemento das obrigações assumidas (fl. 1472).
A requerida, em especificação de provas, requereu a designação de audiência de instrução com oitiva das partes, especialmente de seu representante legal, para esclarecimentos técnicos e administrativos acerca da execução e interrupção das obras (fl. 1841) O Estado reiterou manifestação anterior, informando não possuir provas a produzir e requerendo julgamento antecipado do mérito, ressalvando direito à contraprova caso determinada instrução (fl. 1484). É o relatório.
Decido.
Ante ausência de questões preliminares a serem examinadas, declaro saneado o feito.
Identifica-se como pontos controvertidos a serem elucidados durante a instrução processual: a) a efetiva aplicação dos recursos estaduais repassados à requerida no valor de R$ 52.800,00 em julho de 2014, bem como a adequação dessa aplicação aos fins previstos no Convênio nº 167/05/2014; b) a responsabilidade pela paralisação das obras, especificamente se decorreu de inadimplência da requerida em suas obrigações contratuais ou de omissões e atrasos por parte do Estado de São Paulo no cumprimento de suas contrapartidas; c) se a não adesão da requerida à Portaria MC nº 494/2017 constitui descumprimento contratual justificador da rescisão e restituição dos valores; d) se o percentual de 12,25% de execução das obras reconhecido pelo próprio Estado representa aplicação adequada parcial dos recursos ou descumprimento integral do objeto contratual.
Quanto às provas requeridas, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulada pela requerida e pelo Ministério Público.
A controvérsia dos autos tem natureza eminentemente documental e técnica, envolvendo análise da aplicação de recursos públicos, execução contratual e cumprimento de obrigações administrativas.
Tais questões são passíveis de comprovação através da documentação já carreada aos autos e de perícia técnica especializada, sendo desnecessária e inadequada a oitiva de testemunhas para esclarecimento de aspectos que demandam conhecimento técnico específico sobre aplicação de recursos e execução de obras públicas.
Considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de esclarecimento sobre a efetiva aplicação dos recursos estaduais repassados e a regular prestação de contas por parte da requerida, bem como sobre o percentual de execução das obras e sua correspondência com os valores investidos, determino a realização de perícia em ciências contábeis e econômica.
O expert deverá analisar a documentação constante dos autos para verificar se os recursos no valor de R$ 52.800,00 repassados pelo Estado em julho de 2014 foram adequadamente aplicados no objeto contratual, qual o percentual efetivo de execução das obras em relação aos recursos totais que deveriam ser investidos no empreendimento, se as atividades de mobilização de canteiro de obras executadas pela requerida correspondem proporcionalmente aos valores por ela recebidos e utilização.
Deverá, ainda, avaliar se há elementos técnicos que justifiquem a paralisação das obras por fatores externos à responsabilidade da requerida e se o percentual de 12,25% de execução mencionado pelo Estado representa aplicação adequada dos recursos ou descumprimento do objeto contratual.
Nomeio como perito o Sr.
Cipriano de Queiroz Lima, especialista em ciências contábeis e administração de empresa, com habilitação no Portal dos Auxiliares da Justiça.
O perito deverá apresentar sua proposta de trabalho no prazo de 10 (dez) dias após a intimação de sua nomeação, ocasião em que as partes poderão se manifestar sobre quesitos complementares no prazo de 10 (dez) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados do depósito dos honorários.
Após a apresentação do laudo, as partes terão prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar pareceres divergentes, se entenderem necessário.
Determino às partes que disponibilizem ao perito toda a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, especialmente extratos bancários, comprovantes de pagamentos, planilhas de medições de obras e demais documentos relacionados à execução do convênio.
Intime-se. - ADV: ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA (OAB 45872/DF), FRANCISCO O.THOMPSON FLORES (OAB 17122/DF) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:29
Expedição de Carta.
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09/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/10/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:28
Expedição de Carta.
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09/10/2024 12:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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