TJSP - 1027010-78.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 14:40
Baixa Definitiva
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21/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 05:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1027010-78.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos, Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de 1 UFESP no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Indefiro pedidos de expedição de mandado para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
Eventual prioridade deve ser reservada às diligências realmente indispensáveis, que não é o caso da presente ação.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á.
Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição, mediante o recolhimento de 1 UFESP.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COMGASJUD, SERASAJUD e INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69. (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ) Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), devendo o autor efetuar o recolhimento da taxa necessária na guia FEDTJ.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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