TJSP - 1025084-40.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:55
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
07/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:36
Carta Precatória Expedida
-
28/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/04/2025 11:46
Petição Juntada
-
08/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 09:45
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
01/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 11:40
Documento Juntado
-
31/03/2025 11:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2025 07:51
Certidão Juntada
-
17/03/2025 15:34
Carta Expedida
-
15/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:46
Petição Juntada
-
19/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 11:37
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 03:35
Petição Juntada
-
24/01/2025 15:36
Petição Juntada
-
16/01/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:33
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
11/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 23:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 16:39
Carta Precatória Expedida
-
07/06/2024 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 19:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 11:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/05/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 11:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
24/04/2024 13:53
Certidão Juntada
-
05/04/2024 16:18
Carta Expedida
-
01/04/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 09:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/03/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 17:05
Documento Juntado
-
09/02/2024 10:30
Petição Juntada
-
06/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2024 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/12/2023 08:53
Certidão Juntada
-
04/12/2023 21:00
Carta Expedida
-
04/12/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 12:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
30/11/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2023 14:39
Documento Juntado
-
29/11/2023 14:38
Documento Juntado
-
29/11/2023 14:38
Documento Juntado
-
29/11/2023 14:38
Documento Juntado
-
16/10/2023 11:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2023 15:48
Petição Juntada
-
04/10/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 16:32
Documento Juntado
-
29/09/2023 01:55
Petição Juntada
-
27/09/2023 15:11
Petição Juntada
-
22/09/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 16:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/09/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 16:15
Petição Juntada
-
02/09/2023 07:06
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 06:13
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/08/2023 15:11
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Kabuki (OAB 295791/SP) Processo 1025084-40.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abimael Dias -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pretendida (art. 300, CPC).
Os documentos de fls. 33/49 evidenciam a verossimilhança dos fatos narrados.
Isso porque demonstrado que foi lhe ofertada a migração do contrato de empréstimo que possuía com o Itaú e não a contratação de um empréstimo consignado.
A manutenção dos descontos, se irregulares, por sua vez, pode causar prejuízos ao autor idoso.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se, a respeito que "é prudente determinar, liminarmente, a suspensão dos descontos, até que se decida sobre a existência da dívida e sobre seu montante após instrução probatória, até porque a medida é de fácil reversibilidade, caso no decorrer do processo e em exame aprofundado, entenda-se pela inexistência de fraude" (TJSP; Agravo de Instrumento 2086423-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2023; Data de Registro: 08/06/2023).
Nesse sentido, destaco recente precedente jurisprudencial, resguarda as devidas diferenças: TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento objeto do recurso - Requisitos Determinação de abstenção de cobrança de débitos contraído sob suspeita de fraude Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela, notadamente a prova da verossimilhança das alegações Cabimento da fixação da penalidade em caso de desatendimento da ordem judicial por parte da instituição bancária agravante Finalidade compulsiva da medida - Decisão reformada Tutela concedida - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078228-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Destarte, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças relativas ao empréstimo impugnado (nº 915207002) do benefício previdenciário da parte autora.
Servirá cópia dessa decisão de ofício a ser encaminhado pelo requerente à parte ré com respectiva comprovação nos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:17
Carta Expedida
-
22/08/2023 17:17
Carta Expedida
-
22/08/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 21:55
Emenda à Inicial Juntada
-
14/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 22:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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