TJSP - 0002519-56.2022.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 04:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP) Processo 0002519-56.2022.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para (i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, devendo desmembrar as faturas de consumo, excluindo-se os valores relativos às parcelas que foram objeto de acordo, que deverão ser cobradas pelas vias ordinárias; em caso de descumprimento, fica estabelecida multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada fatura indevida, encaminhada à requerente após o trânsito em julgado; (ii) CONDENAR a requerida na obrigação de não-fazer, devendo se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora requerente, em razão do não-pagamento de débitos pretéritos, incluindo-se as parcelas do acordo noticiado nos autos, confirmando-se integralmente a tutela provisória de urgência no tocante ao prazo (fls. 06/08).
Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). *A taxa judiciária (item "a" e "b") deveser recolhidavia DARE; as despesas postais (item "c") via Guia FEDTJhttps://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp; e as diligências de oficial de justiça (item "c") via GRDhttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045)., sugerindo-se observar a planilha de conferência de custas para preparo (vide notas de rodapé). *O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão nos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, eis que incabível a complementação do preparo em sede de juizado especial cível (Enunciado 80, Fonaje).
Por fim, em atenção à Súmula 410 do STJ, intime-se desde já a parte requerida, por carta/correio, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença.
Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016). -
25/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/01/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/12/2022 20:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/12/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2022 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2022 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2022 14:44
Mandado devolvido #{resultado}
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01/11/2022 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2022 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2022 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2022 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2022 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2022 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2022 13:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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