TJSP - 1134366-81.2022.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1134366-81.2022.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Clínica Dermatológica Dra. Áurea Lopes Ltda. - Kassia Rhegina Soares da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação monitória na qual a Autora alega, em síntese, que possui uma clínica médica com várias salas que são sublocadas para médicos que não possuem clínica própria e que necessitam de uma estrutura regulamentada para atender os seus pacientes.
Além das salas, afirma que a estrutura conta com recepção, secretária, copeira, tecnologias e insumos que podem ser utilizados pelos médicos locatários.
Em contrapartida, aduz que os médicos sublocatários assumem a obrigação de pagamento pela utilização do espaço, tecnologia e insumos, de modo que firmou o contrato com a Ré, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 120,00, por hora de uso da sala, além dos valores dos insumos utilizados, conforme consta no anexo 1 e 2 do contrato assinado.
Quanto à utilização de aparelhos de tecnologia ficou estabelecido que não haveria valor de sublocação, mas sim, o repasse de 30% do valor efetivamente cobrado do paciente, além do custo operacional e consumíveis utilizados.
Não obstante o pactuado pelas partes, aduz que a Ré deixou de efetuar o pagamento devido, mesmo após as cobranças extrajudiciais efetuadas.
Dessa forma, ora busca a condenação da requerida ao pagamento de R$ 49.901,01.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (fls. 256/267), suscitando a inadequação da via eleita, pois o valor perseguido pela Autora é desprovido de qualquer atributo de certeza, liquidez ou exigibilidade, pois sustenta a sua pretensão por meio de planilhas unilaterais, desprovidas de qualquer autenticidade ou aceitação prévia da requerida.
Ademais, impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato e aditivo contratual colacionados.
Ainda, afirma que a requerente violou o sigilo médico-paciente e a proteção de dados dos pacientes da requerida, ao colacionar a planilha com o nome destes que foram atendidos na clínica.
Adicionalmente, assevera que há diversas irregularidades na planilha de cálculos colacionada pela demandante.
Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda.
Réplica (fls. 271/280). É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade.
Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2.
As partes encontram-se regularmente representadas.
De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Passo, assim, à análise da preliminar suscitada pela requerida.
A ausência de interesse processual por inadequação da via eleita carece de fundamento.
Inicialmente, insta consignar que incabível a argumentação da requerida de que os documentos que aparelham a demanda em tela carecem de liquidez, certeza e exigibilidade, o que obstaria a sua condenação, pois a hipótese sub judice não se trata de ação de execução de título extrajudicial, dispensando-se, portanto, os requisitos insculpidos no art. 783, caput, do CPC.
Tratando-se, pois, de ação monitória, com esteio em prova escrita da obrigação (fls. 19/26 e 28/31), de rigor que a Autora atendeu ao disposto no art. 700, do CPC, de modo que eventual falsidade da assinatura aposta no documento se refere ao mérito, não obstaculizando o prosseguimento da demanda.
De outro giro, sem razão a requerente quanto à inadmissibilidade da defesa apresentada pela requerida denominada como contestação e não como embargos monitórios.
Isso porque, na esteira do previsto nos arts. 700 e 702, §1º, do CPC, os embargos monitórios podem ser apresentados no prazo de 15 dias, compreendendo matéria defensiva passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Assim, em confronto com o disposto nos arts. 335 e 336, do CPC, ambas as formas de defesa possuem a mesma forma e prazo para a respectiva apresentação, bem como compreendem a mesma matéria, não se tratando, portanto, de erro grosseiro a mera nomeação inadequada da defesa, notadamente diante do alcance da finalidade precípua da peça apresentada na defesa dos interesses da demandada.
Admite-se, consequentemente, a sua apreciação à luz do art. 277, caput, do CPC, em homenagem ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, trilha o entendimento desta E.
Corte Bandeirante: Apelação.
Ação de cobrança.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Preliminares de cerceamento de defesa e decisão surpresa afastadas.
Julgamento antecipado da lide adequado, com base no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental constante dos autos.
Peça defensiva intitulada como "embargos monitórios" recebida como contestação, por preencher os requisitos legais e observar os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa.
No mérito, documentos apresentados apenas em sede recursal, sem justificativa para a falta de juntada oportuna.
Produção tardia inadmissível, nos termos dos arts. 320, 434 e 435 do CPC.
Preclusão caracterizada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013789-06.2024.8.26.0100; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Ação monitória.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Réu que apresentou contestação em lugar de embargos monitórios.
Art. 277, CPC.
Instrumentalidade das formas.
Ato válido.
Ausência de prejuízo pelo recebimento da contestação como embargos monitórios.
Os dois instrumentos atingem a finalidade de oposição à pretensão autoral.
Mérito não combatido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1019003-09.2019.8.26.0405; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Ausentes demais preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
Em que pese o suscitado pela requerida, conforme o art. 702, §§ 1º e 5º, do CPC, e em consonância com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez opostos embargos monitórios pelo requerido, e havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documentalcolacionada, o rito monitório pode ser convertido ao procedimento comum, a fim de se perquirir eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos suscitados em defesa, permitindo-se a apuração aprofundada dos fatos para se alcançar uma decisão mais justa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3.
A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4.
Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5.
A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6.
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 4.
A respeito da incumbência do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, recai sobre a Autora.
Não obstante, pode a Ré, valendo-se de mesma prerrogativa, produzi-las de igual modo ou não, o que será auferido por ocasião da prolação da sentença. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
A controvérsia da demanda sub judice cinge-se, em sua essência, na verificação da higidez dos contratos impugnados, bem como se a Autora faz jus aos valores perseguidos. 6.
Diante da controvérsia existente no presente feito, do quanto postulado pela requerida, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área grafotécnica e contábil, entendo que necessária a produção de prova pericial a fim de averiguar as assinaturas apostas nos contratos que lastreiam a presente, bem como seja avaliado, por meio de contador nomeado pelo Juízo, os atendimentos efetuados pela demandada por meio da clínica requerente, bem como os valores devidos por aquela em contraprestação à sublocação havida, especialmente pelo uso dos insumos e tecnologia fornecidos pela Autora.
Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
Portanto, nomeio como perita grafotécnica, a expert Silvana Manzi Granja ([email protected]), que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a ser custeado pela Ré, nos termos do art. 95, caput, do CPC, posto que demandara a produção de referida prova, com pagamento em 15 dias, sob pena de preclusão e de lhe recair o ônus a ser apreciado por ocasião de sentença.
Ainda, para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Arles Denapoli ([email protected]), igualmente devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, que, da mesma forma, devem ser suportados exclusivamente pela requerida a qual demandou a produção de referida prova, à luz do disposto no art. 95, caput, do CPC, com pagamento em 15 dias, sob pena de preclusão e de recair o ônus a ser apreciado por ocasião de sentença.
Faculto o prazo de 15 dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão.
Defiro prazo de 30 dias para a vinda do laudo após a realização da perícia.
Intime-se. - ADV: BIBIANA BOAVENTURA COSTA LIMA (OAB 100615/RS), ANDREA D AMATO BAETA NEVES (OAB 132990/MG) -
04/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:31
Ato ordinatório
-
23/04/2025 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:44
Ato ordinatório
-
19/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:50
Ato ordinatório
-
17/12/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 19:13
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:41
Ato ordinatório
-
07/08/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/04/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/04/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 02:58
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 10:35
Ato ordinatório
-
16/01/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 19:29
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:17
Ato ordinatório
-
28/08/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 03:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 18:29
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 19:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2023 10:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 11:35
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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