TJSP - 1000662-16.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 13:36
Não Conhecido o Habeas Corpus
-
22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000662-16.2025.8.26.0698 - Habeas Corpus Criminal - Desobediência - Gilberto Aparecido Rossi - Tal como sabido, considera-se autoridade coatora aquela que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada pela parte.
E, a despeito disso, o que se vê na petição inicial é que o impetrante se restringiu a indicar a Delegacia de Policia de Vista Alegre do Alto como a suposta autoridade integra, mas sem precisar quem seria ela, em confronto com o disposto no artigo 654, §1º, "a", parte final, do Código de Processo Penal, que diz: "Art. 654.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça" Assim, a fim de sanar o referido vício, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emende a inicial e o faça para indicar a autoridade cotara responsável pela ilegalidade objeto dos autos.
A propósito: "CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 'Habeas corpus' preventivo impetrado contra Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em favor do paciente que cultiva 'Cannabis sativa L' para fins medicinais - Feito distribuído para a 1ª Vara de Mairique que declinou da competência em razão das autoridades apontadas como coatoras e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo/Capítal - Descabimento - Ainda que se considere que a exordial indica de forma incorreta a autoridade apontada como coatora, possível a determinação da emenda da inicial pelo juízo 'a quo' ou mesmo extinguir o processo sem resolução do mérito ao não reconhecer sua competência para apreciação do feito - Questão a ser dirimida ao se considerar a competência determinada pelo critério da territorialidade (referido cultivo realizado na Comarca de Mairinque) - Autoridades apontadas como coatoras que não possuem foro por prerrogativa de função à luz do artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo - Precedente - Conflito procedente.
Competência do Juízo da 1ª Vara de Mairinque, ora suscitado" (TJSP; Conflito de Jurisdição 0033635-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024).
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR ROSSI (OAB 425279/SP) -
21/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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