TJSP - 1090380-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090380-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Ualison Ramon Souza Oliveira -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação conforme manifestação da parte autora.
POSTO ISSO, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
18/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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17/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/09/2025 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090380-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Ualison Ramon Souza Oliveira -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1075942-85.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
02/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 19:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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