TJSP - 0004197-03.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004197-03.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1006344-19.2024.8.26.0590) (processo principal 1006344-19.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wladimir Alves - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Tendo em vista a inércia do exequente que, sendo intimado, deixou de se manifestar quanto à satisfação integral da obrigação, reputo a admissão tácita da satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a).
Deste modo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRONICO do valor depositado (R$ 124,53 e R$ 467,37 - fls. 14 e 15), em favor do exequente, conforme o formulário de fls. 20.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito.
Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009.
Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB 204269/SP), NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP) -
03/09/2025 22:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:16
Apensado ao processo
-
08/07/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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