TJSP - 1030021-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:59
Recebido o recurso
-
02/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030021-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Mari Boku Nakatu - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mari Boku Nakatu em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro para o fim de: (i) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação judiciária e gratificação de representação não incorporáveis, bem como para (ii) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária pelo IPCA-e a partir da retenção indevida e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:35
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 19:31
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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