TJSP - 1025267-35.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025267-35.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Atimaki Esquadrias Metalicas Ltda - Elefe Construções e Incorporações Ltda Epp -
Vistos.
I - (fl. 117) - Trata-se de execução. 1) Sobre o pedido de intimação do executado, não se divisa hipótese legal que justifique a pretensão.
Cabe à parte exequente (NCPC, art. 797, II, 'c') indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, havendo possibilidade, por exemplo, até mesmo de penhora de bens que guarnecem a residência do executado (NCPC, art. 833, II).
A título de observação, a expressão "sempre que possível" ficou de algum modo esvaziada de sentido porque existem pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) que podem ser requeridas desde o início.
No caso concreto, sem sucesso nas pesquisas eletrônica de bens e sem indicação de bens pela exequente, não se mostra pertinente (NCPC, art. 774, V que pressupõe a existência de bens concretos, cuja localização se desconhece) a intimação da parte executada da indicação de possíveis bens à penhora, razão pela qual indeferido o pedido.
Ou seja, atento ao fato de que cabe à exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível (NCPC, art. 797, II, alínea 'c'), a parte executada somente deverá ser intimada a indicar o bem indicado pelo credor (por exemplo, aqueles que vieram à tona com a pesquisa eletrônica e não foram localizados) e o paradeiro deste bem.
A propósito, compreensão diversa poderia trazer consequências processuais desarrazoadas de se aplicar a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado que, não tendo bens passíveis de penhora ou, no limite, que não tiver recursos para quitar o débito exequendo, deixar de manifestar nos autos; ou ainda, impor à parte executada a obrigação de ter de declarar nos autos que não possui bens passíveis de penhora. 2) Sem prejuízo, deve a parte executada, em 5 dias úteis, informar se tem interesse no consenso e/ou proposta de pagamento do débito.
No silêncio, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) indicar bens de propriedade da executada passíveis de constrição ou (b) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada).
Em não sendo encontrados bens, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
II - Int. - ADV: CLEMENTINO INSFRAN JUNIOR (OAB 255495/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 00:02
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:02
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016684-89.2014.8.26.0196
Kamylla Araujo Bastos
Luiz Carlos Ribeiro Junior
Advogado: Gleice Adriana Dias Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2014 16:05
Processo nº 0028561-21.2013.8.26.0053
Municipio de Sao Paulo
Maria Eudoxia Romano
Advogado: Romeu Giora Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2013 13:09
Processo nº 1512768-05.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Weslei de Oliveira Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:20
Processo nº 1000389-82.2024.8.26.0080
Alessandra Aparecida Ferreira Laurindo
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2024 17:34
Processo nº 1507496-65.2025.8.26.0378
Justica Publica
Everson Jaime Rodrigues Monteiro Pontes
Advogado: Carlos Alberto Dias Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 09:52