TJSP - 1018938-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018938-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Silvia Agresta Dupino - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Silvia Agresta Dupino em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) declarar inexigível o débito relativo ao IPVA, a partir do exercício de 2023 (ano seguinte à apreensão), incidente sobre a propriedade do veículoVW/FOX 1.6 plus, ano/modelo 2007/2007, placa DYB-4247, RENAVAM *09.***.*27-45, chassi 9BWKB05Z274111491, em razão da inexistência de relação jurídica reconhecida nos termos da fundamentação; e (ii) determinar a exclusão do nome do autor do CADIN e da Dívida Ativa em relação aos débitos de IPVA posteriores ao exercício de 2022.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: BEATRIZ CAETANO DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 436757/SP) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:38
Juntada de Ofício
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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