TJSP - 1015253-64.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015253-64.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Edifício Rei David - Vistos, 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL REI DAVI ajuizou ação em face de DYEGO VIERIA DOS SANTOS (EXTINTA MeD REFORMAS), JVC CONTRUÇÃO CIVIL e ANDERSON MACEDO DE OLIVEIRA.
Alega que no dia 05 de setembro de 2022, as partes celebraram contrato de prestação de serviço para a realização de obras no telhado da edificação do condomínio, incluindo a substituição dos rufos nos beirais, aplicação de manta e substituição das telhas.
Meses após a obra, apareceram infiltrações no telhado, notificou a requerida para realizarem os reparos, sem sucesso.
Aponta que há valor em aberto do contrato em virtude do inadimplemento da requerida conforme a Clausula 4 no valor de R$ 11.200,000.
Por fim, aduz que em razão das chuvas foram obrigados a contratar obras emergenciais contra infiltração no valor de R$ 11.800,00.
Em tutela provisória, pleiteia que as requeridas, de forma solidária, em efetuem o depósito de R$ 11.800,00 referente aos reparos de emergência.
DECIDO .
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos.
Em cognição sumária não se pode asseverar a probabilidade do direito do autor, de modo que se mostra necessária a abertura do contraditório, para que os fatos possam ser melhor aquilatados em especial todos os termos do contrato pactuado e a origem dos vícios no telhado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 4.
CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Intime-se. - ADV: ANSELMO BRUNO DE LIMA (OAB 414703/SP) -
29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015253-64.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Edifício Rei David - Vistos, 1.
Conforme consulta ao Cartão CNPJ (vide fl. 31), verifica-se que a pessoa jurídica MD Reformas encontra-se encerrada.
Ressalte-se que, uma vez baixada, a empresa perde sua personalidade jurídica e, por consequência, sua capacidade processual, tornando-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante disso, providencie a parte autora a regularização do polo passivo, mediante emenda à petição inicial, com a inclusão dos sócios da empresa requerida. 2.
Ademais, em sede de análise da inicial, verifica-se que a mesma não veio instruída com os documentos que comprovam o recolhimento das custas processuais.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor a juntada aos autos da guia de recolhimento das custas iniciais (Código DARE-SP - 230-6), sob pena de cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, providencie a parte ativa nos autos recolhimento das custas da taxa postal para citação (Guia FEDTJ.
Código 120-1), no valor de R$ 32,75 por carta.
Deverá o advogado da parte cadastrar sua petição no e-SAJ na categoria "Petições Diversas", tipo de petição"8431 - Emenda à Inicial",para que seja facilmente localizada no fluxo de trabalho.
Intime-se. - ADV: ANSELMO BRUNO DE LIMA (OAB 414703/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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