TJSP - 1008039-92.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Carta.
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22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008039-92.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Massari Participações - INDEFIRO o arresto cautelar pretendido, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente a demonstrar a dilapidação de bens ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão imediata da medida, melhor se afigurando aguardar o prazo de pagamento e embargos para deliberação oportuna em fase de penhora, se o caso. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.1.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 1.2.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 1.3.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 1.4.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 1.5.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 1.6.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 1.7.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 1.8.
Por fim, registre-se que fica desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud).
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 1.9.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 2.1.
Objetivando a localização da parte executada, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização. 2.3.
Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele constante dos autos e já diligenciados(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte exequente providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de arquivamento do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte executada no endereço pesquisado. 2.4.
A qualquer tempo, se a parte exequente informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva distribuição. 2.5.
Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 2.6.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 3.
DA BUSCA DE BENS PARA ARRESTO OU PENHORA 3.1.
Visando à localização de bens da parte executada para arresto (citação pessoal frustrada art. 830 do NCPC) ou penhora (citação pessoal efetivada seguida de ausência de pagamento art. 829 do NCPC), sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) Caso o valor bloqueado via SISBAJUD seja ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se imediatamente, dando-se ciência à parte exequente. a.2) em se tratando de arresto, caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, fica desde logo DETERMINADA a citação por edital ou hora certa da parte executada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC. a.3) em se tratando de penhora, caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).
Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.
Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD.
Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora (ou arresto) e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora ou arresto de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. e) a pesquisa SNIPER para localização de informações a respeito de relacionamentos da executada, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos).
Esclareço que este sistema não realiza bloqueio de bens nem valores, apenas fornece informações para análise, tais como: sócios da pessoa jurídica, eventuais bens ou contas bancárias.
Recolhida a taxa devida (Comunicado CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), providencie-se a requisição eletrônica. 3.2.
A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3.
Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4.
ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), bem assim quanto à necessária citação por edital ou hora certa da parte executada após o arresto que vier a ser efetivado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC, aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5.
Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora ou arresto positivo, para os termos do art. 844 do NCPC. 3.6.
As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, até R$ 150,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência.
Caso parcialmente frutíferas, em especial o arresto ou penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4.
DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO 4.1.
Se requerido pela parte exequente, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo de execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 4.2.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte exequente ser intimada para desde logo, ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas nos itens 2 e 3 desta decisão, visando à localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia nas duas primeiras hipóteses. 4.2.
Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a.2, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas nos itens 2 e 3, e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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