TJSP - 1022514-94.2018.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022514-94.2018.8.26.0196 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Raul Gabriel Arcas -
Vistos.
Processo em ordem.
Pagamento informado. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado e solicitada a extinção da ação de execução.
Extinção de rigor.
Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal.
Custas e despesas processuais: intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, em sessenta dias, pena de inscrição.
Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão e remeta-se ao Fisco Estadual para os fins a que forem pertinentes.
Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso.
Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 22 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP) -
25/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 17:47
Penhora Deferida
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05/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/01/2022 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 23:43
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 01:15
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 18:52
Expedição de Carta.
-
03/12/2018 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2018 18:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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