TJSP - 1010546-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010546-23.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Daniel Salvitti Petiti -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006.
Por primeiro, deve ser acolhida a alegada ilegitimidade ativa do autor em relação aos alegados danos da pessoa jurídica por ele representada, vez que a personalidade de ambos não se confundem.
E de acordo com o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Por esta razão, o sócio não pode propor ação em nome próprio para pleitear um direito da pessoa jurídica, impondo-se a extinção do feito.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, na apelação nº 0009219-82.2010.8.26.0003, Relator Desembargador Irineu Fava, j. 01/06/2011, cuja ementa segue: APELAÇÃO - Interposição antes de publicada a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte contrária - Ausência de ratificação do apelo - Exigência não prevista em lei - Interesse recursal que nasce com a publicação da sentença Tempestividade - Recurso conhecido.
REPARAÇÃO DE DANOS - Rescisão contratual - Relação de representação comercial - Contrato celebrado com pessoa da qual o apelante era sócio - Ação ajuizada por pessoa física - Ilegitimidade ativa confirmada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Deste modo, em relação aos danos atribuídos à pessoa jurídica representada pelo autor, o pleito de ressarcimento deverá ser objeto de ação própria.
Em consequência, resta prejudicada a preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor da causa.
No mais, quando aos pedidos que envolvem o patrimônio do autor, pessoa física, a ação é procedente.
De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo e, portanto, está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagrou a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo risco inerente ao produto ou ao serviço que realizam.
Tal entendimento restou consagrado na Súmula 297 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Colocada essa premissa, passo à análise do pedido, analisando a responsabilidade do Banco no caso em apreço.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido (destaquei). É exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que, por ter prestado serviço falho, que não ofereceu a segurança que dele seria razoavelmente esperável, deve o Banco responder pelos prejuízos causados ao demandante.
Isso porque o banco lucra ao vender a ideia de facilidade adicional representada pela prestação de serviço 24 horas, cujas operações são realizadas por intermédio de máquinas e aparelhos celulares à disposição do consumidor, com evidente facilitação para o consumo dos produtos bancários e consequente aumento da lucratividade.
Há, porém, o reverso da moeda: se o serviço fornecido se mostra falho, permitindo a ação de marginais, o fornecedor responde objetivamente por danos causados aos consumidores por tal ação.
E tal responsabilidade deriva da obrigação imposta ao fornecedor de garantir a plena segurança na utilização do serviço, o qual, por sua própria natureza, reveste-se de periculosidade, ante a facilitação do uso do dinheiro, que expõe o consumidor à vulnerabilidade em alto grau, fato que se comprova diariamente em qualquer meio de notícias.
Tal periculosidade, aliás, já é reconhecida pelo ordenamento jurídico, em especial pela Lei nº 7.102/83, que estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de sistema de segurança em razão dos riscos inerentes às atividades bancárias.
Ademais, em nítida evolução à teoria clássica da responsabilidade civil, a ciência jurídica passou a adotar a teoria do risco-criado, entre nós abraçada pelo acima citado dispositivo do CDC, bem como pelo CC/02, parágrafo único do artigo 927, responsabilizando objetivamente o agente, quando a atividade por ele desenvolvida revestir-se de periculosidade.
Para esta teoria, basta a prova do dano para que surja a obrigação de indenizar, que não é excluída, sequer, pelo fato de terceiro, o qual está abrangido pela noção de perigo, intrínseca à atividade.
Por outras palavras, impõe-se que, em virtude da atual interpretação que se confere à responsabilidade objetiva decorrente do risco-criado da atividade profissional (art. 927, parágrafo único, do CC/02), o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano.
Ao invés, demonstra a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança.
Com efeito, apenas o sistema de senhas não tem se mostrado eficaz para coibir a ação de meliantes, como demonstrado no presente caso, denotando a insegurança do serviço.
De igual forma, não há que se falar em isenção de responsabilidade por caso fortuito externo porquanto, embora imprevisto, o golpe ao qual foi submetido o autor é fato previsível e guarda relação direta, além de ter ocorrido no âmbito da relação jurídica contratual que une o Banco-fornecedor e o usuário dos seus serviços.
Diante disso, o autor tem direito à reparação material no importe de R$ 9.256,61, conforme planilha de fls. 04.
No que se refere aos danos morais, restaram devidamente caracterizados, em decorrência dos transtornos derivados do serviço defeituoso fornecido.
Resta, tão somente, analisar o quantum a ser fixado.
E este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas e evitar enriquecimento ilícito do autor.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, arbitra-se a indenização no valor de R$ 3.000,00.
Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reparação de danos sofridos pela pessoa jurídica.
No mais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 9.256,61, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MARCELO SALVITTI PETITI (OAB 356473/SP) -
01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:49
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
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30/04/2025 08:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/02/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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