TJSP - 1000620-75.2023.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000620-75.2023.8.26.0620 (apensado ao processo 1000872-78.2023.8.26.0620) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Denir Cunha Pereira - - David Carlos Pereira - - Eliane Cristine Pereira - - Demetrio Cesar Pereira - - Daniel Francisco Pereira - Virginia Pereira Miranda - - Gisele Pereira de Lima -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DAVID CARLOS PEREIRA, ELIANE CRISTINE PEREIRA, DEMETRIO CESAR PEREIRA, DANIEL FRANCISCO PEREIRA e DENIR CUNHA PEREIRA, em face de GISELE PEREIRA DE LIMA e VIRGINIA PEREIRA MIRANDA, na qual alegam, em síntese, que: (i) os bens do espólio de Aparecido Luiz Pereira e Francisca Maria das Dores Pereira passaram a ser administrados por Virginia Pereira Miranda e posteriormente por Gisele Pereira de Lima, sem a devida prestação de contas aos demais herdeiros; (ii) referidos bens compreendem quatro imóveis localizados na cidade de Taquarituba/SP, sendo que um deles é ocupado gratuitamente por Aparecido Pereira Filho, com o apoio das rés, em prejuízo aos demais herdeiros, e que, mesmo diante de reiteradas solicitações, se recusaram a prestar esclarecimentos sobre a gestão dos aluguéis, reformas e demais movimentações patrimoniais, havendo indícios de favorecimento pessoal, falta de transparência e possível dilapidação do patrimônio comum; (iii) foi frustrada a tentativa de contratação de administradora ou abertura de conta conjunta para gestão transparente, permanecendo a administração centralizada nas rés e um advogado por elas contratado, o qual passou a reter valores sem consentimento dos autores, e que ainda restam dúvidas acerca de movimentações bancárias após o falecimento da Sra.
Francisca, bem como acerca da ausência de contratos formais de locação e de prestação de contas sobre reformas e despesas, e falta de comprovação documental das receitas e gastos com os bens inventariados.
Diante de tais fatos, os autores requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio, em especial os contratos de locações e venda do imóvel.
Ao final, requereram a confirmação da liminar e a suspensão e devolução de descontos com honorários advocatícios que foram feitos sem a anuência dos herdeiros de Helio Pereira, já que estes desejam ser representados por outro procurador.
Pleiteiam, ainda, que as requeridas apresentem, de forma detalhada, todos os relatórios, gatos realizados, bem como extratos e contratos relacionados ao espólio, conforme os itens listados na exordial.
A inicial (fls. 01/14) teve os documentos acostados (fls. 15/65).
Proferida decisão para que os autores apresentassem os documentos comprobatórios do benefício da gratuidade de justiça (fls. 66/67).
Manifestação dos requerentes apresentando os documentos (fls. 70/181).
Decisão determinando a citação das requeridas (fls. 182/183).
Citada (fls. 189), a parte ré apresentou contestação (fls. 191/212), arguindo, em preliminar: (i) ausência dos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, apontando que possuem rendas e bens incompatíveis com a alegada hipossuficiência; (ii) impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido, tratando-se de ação de prestação de contas sem definição de valores líquidos; (iii) inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta, em suma, que: (i) não há obrigação legal ou formal das rés em prestar contas, pois não foram investidas como inventariantes dos bens deixados pelos genitores, tampouco exerceram a administração exclusiva do espólio; (ii) os herdeiros, inclusive os autores, sempre estiveram cientes das medidas adotadas pelas rés, inclusive com participação em grupo familiar em que se discutiam os assuntos pertinentes aos imóveis e ao inventário; (iii) os imóveis sempre foram administrados com transparência, sendo que parte deles estava sob gestão de imobiliária e os demais tinham contratos de locação firmados com conhecimento dos demais herdeiros; (iv) os Requerentes alteram a verdade dos fatos, omitindo, por exemplo, que o Sr.
Hélio Pereira, pai e cônjuge dos requerentes, foi o real inventariante após o falecimento da genitora, e que ele próprio contratou a primeira advogada para inventariar os bens, bem como eventual falha no inventário anterior não pode ser atribuída às rés, tampouco os valores pagos à advogada contratada por outro herdeiro, assim como os documentos e valores relacionados à contratação do novo advogado foram discutidos com todos os herdeiros e aprovados de forma coletiva; (v) a alegação de posse injustificada do imóvel por Aparecido Pereira Filho não condiz com a realidade, pois sua residência já era conhecida e aceita por todos antes mesmo do falecimento da genitora, inclusive havendo contrato de locação firmado com sua esposa, ressaltando ainda, que os Requerentes agem com má-fé ao deduzir pretensões sabidamente infundadas, buscando exclusivamente o bônus patrimonial e imputando obrigações inexistentes às rés.
Ao final, requereram a gratuidade de justiça e pleitearam a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos (fls. 213/292).
Em réplica, a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) não há omissão sobre as rendas dos requerentes, sendo justificáveis seus gastos e compatíveis com a concessão da justiça gratuita, bem como a mera realização de viagens e a contratação de serviços esporádicos não são suficientes para descaracterizar a hipossuficiência financeira; (ii) a situação específica de cada requerente, inclusive de pessoa idosa e de herdeira com deficiência, reforça a necessidade da manutenção do benefício da gratuidade de justiça; (iii) a impugnação ao valor da causa é infundada, pois não foi apresentada estimativa econômica concreta nem base legal que justifique alteração do valor atribuído; (iv) a obrigação de prestar contas é inerente ao cargo exercido pelas rés como inventariantes, nos termos do art. 618, VII, e art. 622, V, ambos do CPC, devendo haver prestação de contas detalhada e análise contábil judicial para assegurar lisura, deste modo, os herdeiros do Sr.
Hélio apenas buscam transparência e cumprimento dos deveres legais pelas rés, inclusive quanto à cobrança de aluguel de imóvel pertencente ao espólio, cuja ocupação por um dos herdeiros é feita sem contraprestação aos demais; (v) a contratação de advogado para o inventário não foi autorizada por todos os herdeiros, e qualquer ato praticado sem consentimento dos mesmos poderá ensejar medidas judiciais.
Ao final, requereu a procedência da ação, bem como a intervenção do Ministério Público, diante do interesse de pessoa interditada e de idosa (fls. 296/310).
Apresentada manifestação dos requeridos, na qual reitera as preliminares e os argumentos aventados na contestação (fls. 311/319).
Manifestação dos requerentes, alegando a sua legitimidade para figurar no polo ativo da Ação de Exigir Contas com base no vínculo hereditário com o falecido Hélio Pereira, bem como refutando a impugnação à justiça gratuita e a suposta impossibilidade jurídica do pedido de prestação de contas.
Ao final, reiteram os pedidos formulados na petição inicial, em especial a concessão da tutela de urgência para devolução dos valores retidos, corrigidos monetariamente (fls. 320/325).
Proferida decisão para que as requeridas apresentassem os documentos comprobatórios da gratuidade de justiça formulada, bem como intimado as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (fls. 326/329).
Manifestação dos requerentes reiterando o pedido de gratuidade (fls. 334/336).
Manifestação das requeridas reiterando os termos da contestação e requerendo a produção de prova testemunhal (fls. 337/341).
Manifestação dos requerentes requerendo a produção de prova testemunhal, perícia contábil, juntada de novos documentos, manifestação do Ministério Público por conta da incapacidade de Eliane Cristine Pereira e realização de audiência por videoconferência (fls. 342/347).
Manifestação das requeridas informando que a manifestação de fls. 342/347 foi apresentada após o transcurso do prazo, devendo ser considerada preclusa (fls. 348/349).
Manifestação dos requerentes reafirmando a legitimidade para exigir prestação de contas como herdeiros por representação e pedindo a produção de provas, incluindo juntada de documentos, novos documentos, depoimento pessoal dos autores e das rés.
Argumentam que não assinaram contrato com o advogado das rés e solicitam devolução de valores retidos a título de honorários.
Alegam falta de transparência na administração dos bens, ausência de extratos bancários e documentos anteriores à ação, e contestam a validade dos contratos recentes apresentados.
Informam que não arrolarão testemunhas, pois as provas estão em poder das rés.
Reforçam a necessidade de manifestação do Ministério Público em razão da participação de herdeira incapaz e solicitam o deferimento das provas para garantir ampla defesa e julgamento justo (fls. 350/354).
Manifestação dos requerentes reafirmando sua legitimidade como herdeiros por representação e pedem produção de provas, incluindo juntada de documentos e depoimentos pessoais.
Alegam retenção indevida de aluguéis pelas rés, ausência de extratos bancários anteriores ao processo e documentos insuficientes para comprovar a administração dos bens.
Contestam o uso exclusivo de imóvel por um herdeiro e a contratação de advogado pelas rés sem autorização da família.
Reforçam que a ação é válida e que a prestação de contas é devida.
Não indicam testemunhas, pois entendem que as provas estão com as rés, e solicitam oitiva das partes e manifestação do Ministério Público, devido à incapacidade relativa de Eliane Cristine Pereira.
Ao final, pedem o deferimento das provas (fls. 355/358) Manifestação dos requerentes (fls. 359/360), com posterior pedido de desentranhamento dos autos, dado que é relativa a outro processo (fls. 361/362).
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça dos autores, bem como rejeitando as preliminares de impugnação do valor da causa e inépcia da inicial.
Referida decisão determinou, ainda, que os autores trouxessem aos autos a certidão de objeto e pé do processo de inventário, com a indicação do histórico de inventariantes responsáveis pela condução do processo, bem como determinou a intimação do parquet (fls. 363/365).
Manifestação dos requerentes informando interposição de agravo de instrumento (fls. 368/379).
Certidão de objeto e pé referente ao processo de inventário da Sra.
Francisca Maria das Dores Pereira acostada aos autos (fls. 380/383).
Manifestação das requeridas pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa dos requerentes (fls. 387/391).
Intimado a se manifestar (fls. 392), o Ministério Público opinou pelo reconhecimento do dever das requeridas, Gisele Pereira de Lima e Virginia Pereira Miranda, de prestar contas aos requerentes acerca da administração dos bens deixados por Aparecido Luiz Pereira e Francisca Maria das Dores Pereira (fls. 396/399).
Decisão convertendo o feito em diligência determinando que a parte autora prestasse informações acerca do agravo de instrumento interposto (fl. 401).
Manifestação dos autores informando que o agravo não foi protocolado em segunda instância.
Referida petição pleiteou, ainda, a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça aos autores e, subsidiariamente, o parcelamento das custas de distribuição (fls. 404/405). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não se mostra necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, ressalto que, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade aos autores, entendo ser o caso de revisitar tal decisão para deferir o benefício apenas quanto às requerentes Eliane e Denir, uma vez que restou comprovado nos autos que a primeira se trata de pessoa portadora de deficiência, interditada, a qual depende financeiramente da requerente Denir, sua genitora, pessoa idosa, sendo que estas vivem exclusivamente do benefício pago a esta à título de aposentadoria.
Por outro lado, quanto aos demais requerentes, mantenho o indeferimento do benefício e, dado o pedido subsidiário de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, defiro o pagamento das custas iniciais em três vezes, iniciando-se a primeira parcela até o dia 15/09/2025, e as próximas até o dia 15 dos meses subsequentes.
Verifico, ainda, que restou pendente de apreciação por este juízo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas requeridas.
Considerando que os documentos juntados se mostraram insuficientes para a comprovação de sua hipossuficiência, bem como, intimadas às fls. 326/329, não apresentaram todos os documentos capazes de infirmar tal entendimento, somado ao fato de terem contratado advogado particular para representá-las, indefiro o benefício.
As partes estão devidamente representadas.
Não há preliminares a serem apreciadas, vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de exigir contas decorrente da administração de bens do espólio pelas requeridas na condição de gestoras e inventariantes do patrimônio dos bens deixados por Francisca Maria das Dores Pereira.
Ressalte-se que, em que pese a ação de inventário tramitar sob o nº 1000872-78.2023.8.26.0620, a presente ação busca esclarecer a gestão dos bens em período anterior à formalização do inventário ou em atos que possam não estar sendo devidamente contemplados naquele procedimento, dado que a de cujus faleceu em 18/04/2016 (fl. 35) e o inventário só foi ajuizado no ano de 2023.
A presente ação de prestação de contas se desenvolve em duas fases distintas: a primeira, que visa apurar a existência da obrigação de prestar contas, e a segunda, voltada à apresentação e julgamento das contas propriamente ditas, conforme disciplina o art. 550 do CPC.
No caso em análise, encontramo-nos na primeira fase do procedimento, cabendo examinar apenas a existência da obrigação das requeridas de prestarem contas aos autores.
A ação de prestação de contas, como procedimento especial, destina-se ao esclarecimento de situações resultantes da administração de bens alheios, conforme dispõe o art. 550 do CPC: "Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias." É importante destacar, ainda, o dever de prestação de contas pelo inventariante: Agravo de instrumento.
Ação de exigir contas.
Procedência da primeira fase.
Inconformismo.
Não cabimento.
Inventariante deve prestar contas de sua gestão exigidas pelos herdeiros.
Obrigação que permanece após a partilha de bens em razão da continuidade na administração de bens comuns.
Precedentes desta C.
Corte.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22390822020238260000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) No caso em comento, pelos documentos acostados aos autos, restou suficientemente esclarecido que as requeridas têm administrado os bens pertencentes ao espólio desde o falecimento de Hélio Pereira, em 25/03/2018, sendo as responsáveis pela locação, pelo recebimento dos alugueis, bem como pela manutenção e conservação dos imóveis, uma vez que nos contratos de locação juntados aos autos, verifica-se que constam os nomes das requeridas como as locadoras dos imóveis.
Nesta toada, muito embora tenham juntado os contratos de locação dos imóveis, não comprovaram a destinação dada aos valores recebidos pelo espólio.
Assim, apesar das requeridas afirmarem que as prestações de contas eram realizadas através de grupo de whatsapp, tal alegação não foi comprovada, razão pela qual, em atenção ao princípio da transparência, a prestação de contas é de rigor.
Nesse sentido: "CONDOMÍNIO PRESTAÇÃO DE CONTAS (1ª FASE) Decreto de procedência Inconformismo Afastamento Primeira fase que fica relegada ao dever de prestar contas que, com relação à agravante, é incontroverso, haja vista o exercício da inventariança e administração do patrimônio comum Documentos juntados com a resposta que não observaram o disposto no art. 551 do CPC Condenação em verba honorária devida, conforme precedentes do C.
STJ e também deste E.
Tribunal Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298807-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024)" AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INVENTARIANTE Na primeira fase da ação de exigir contas, discute-se apenas a obrigação de prestar contas por parte do inventariante, que é inequívoca, por força de lei Defesa centrada na regularidade da administração dos bens do acervo hereditário Irrelevância da matéria, nesta fase Presença inequívoca do interesse processual do herdeiro Falta de técnica processual que no caso se sobrepõe à suposta má-fé NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2110827-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/8/2022; Data de Registro: 30/8/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 550, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da primeira fase da ação de prestação de contas proposta, para DECLARAR que as requeridas têm a obrigação de prestar contas aos autores referentes a administração dos bens imóveis objeto do inventário nº 1000872-78.2023.8.26.0620, desde 25/03/2018, data em que as requeridas reconheceram que passaram a administrar o espólio.
Ressalto que as contas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem.
As contas deverão ser apresentadas acompanhadas de documentação comprobatória, na forma do art. 551 do CPC.
Apresentadas as contas, os autores terão 15 (quinze) dias para se manifestar (art. 550, §2º, CPC).
Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de exigir contas.
Decisão que condenou o réu à prestação as contas sem condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Insurgência.
Cabimento de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas.
Precedentes do E.
STJ.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231182-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/9/2024; Data de Registro: 30/9/2024).
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FÁGNER SOUZA VIANA (OAB 435727/SP), SERGIO MARCOS CHRISTINO (OAB 439389/SP), SERGIO MARCOS CHRISTINO (OAB 439389/SP), FÁGNER SOUZA VIANA (OAB 435727/SP), FÁGNER SOUZA VIANA (OAB 435727/SP), FÁGNER SOUZA VIANA (OAB 435727/SP), FÁGNER SOUZA VIANA (OAB 435727/SP) -
02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 08:15
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:18
Apensado ao processo
-
02/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:50
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 14:34
Ato ordinatório
-
04/08/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 14:27
Expedição de Carta.
-
08/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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