TJSP - 1005581-97.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005581-97.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria de Fatima Ferreira -
Vistos.
Recebo o recurso interposto, porquanto tempestivos. Às contrarrazões, no prazo legal, devendo quando do peticionamento a peça ser nomeada como "contrarrazões", o que proporciona celeridade da identificação do pedido.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
27/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:58
Recebido o recurso
-
26/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005581-97.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria de Fatima Ferreira - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro salário, apostilando-se, bem como para condenar a ré no pagamento ao autor dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até a citação.
Após a citação, considerando que é posterior a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:19
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/08/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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