TJSP - 4004513-26.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004513-26.2025.8.26.0564/SP AUTOR: DELANEY ROSA SALGADO RIZZOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, concedo à requerente o prazo de quinze dias para a juntada do(a)(s): A) Declarações de bens e rendimentos, completas, dos 2 (dois) últimos exercícios; B) Holerites dos 2 (dois) últimos meses; C) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen https://www.bcb.gov.br/meubc/faleconosco ou em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); D) Extrato(s) bancários de TODAS suas contas do Relatório anterior dos 2 (dois) últimos meses, ainda que sem movimentação recente; E) Faturas completas de TODOS seus cartões de crédito dos 2 (dois) últimos meses; F) Deverá a parte declarar se é titular ou sócio de empresa ou de sociedade simples.
Sendo titular ou sócio, deverá providenciar juntada dos r.
Balancetes dos 2 últimos meses de todas pessoas jurídicas às quais esteja dessa forma vinculada.
Caso já tenha juntado algum dos documentos dos itens acima, basta indicar as folhas em que se encontram, sendo desnecessária nova juntada. Não apresentada a integralidade dos documentos solicitados e na ausência de justificativa para não apresentação de tais documentos, será interpretada tal conduta como descumprimento da determinação, indeferindo-se o pedido em razão da inércia. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias. Ainda, sob pena de inépcia, deve a autora emendar a sua petição inicial em 15 dias para os seguintes fins: A efetiva análise das cláusulas contratuais;A juntada ordenada de todos os boletos de pagamento, com efetivos comprovantes, até a presente data;A elaboração de planilha que diga respeito ao presente caso, com indicação dos boletos pagos juntados aos autos, respectiva numeração e página dos autos digitais, assim como eventuais parcelas em aberto e datas de pagamento;Esclarecer o interesse de agir, diante dos julgados do STJ e do STF pela constitucionalidade da forma capitalizada de incidência de juros, os quais na hipótese foram expressamente contratados.Após, tornem os autos conclusos. -
03/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELANEY ROSA SALGADO RIZZO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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