TJSP - 1007086-06.2020.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Narduchi da Silva (OAB 332635/SP), Amilton Francisco dos Santos (OAB 363346/SP), Hércules Alexandre Franco da Silveira Buscariolo (OAB 405934/SP) Processo 1007086-06.2020.8.26.0066 - Monitória - Reqte: Jarbas Ribeiro Peghim - Reqdo: Cristiano Lee Alberto Magalhaes -
Vistos. 1) Fls. 182: em virtude da constituição de advogado pelo executado, retifique a Serventia a participação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo neste processo. 2) Fls. 173/181: De início, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora deve ser mantido.
O legislador ordinário não estabeleceu parâmetros para análise da configuração da miserabilidade jurídica, pois deferiu ao Juízo a valoração diante do caso concreto.
Sendo assim, diante das circunstâncias apresentadas, cabe ao Juízo verificar se a parte possui ou não condições de arcar com as custas do processo, podendo inclusive indeferir o benefício ex officio (art. 5º).
No caso em tela, o impugnante não instruiu a aludida impugnação com prova segura e convincente de que o impugnado possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
O fato de o impugnado ter contratado advogado particular não afasta, por si só, sua condição de pessoa hipossuficiente, inteligência do artigo 99, §4º do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido com base na documentação apresentada pelo impugnado.
Convencido o juiz da condição de hipossuficiência, o benefício foi deferido.
Entendendo o impugnante que o impugnado não era merecedor de tal benefício, é lhe facultado buscar a revogação, entretanto, incumbe à parte impugnante demonstrar que o impugnado pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, tenho que o impugnante não logrou êxito em demonstrar ser o impugnado capaz de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, não trazendo aos presentes autos qualquer prova documental concreta da capacidade econômica do impugnado capaz de justificar a revogação do benefício.
Nesse sentido: 0025595-73.2002.8.26.0602 -&  Apelação, Relator(a): Sebastião Carlos Garcia, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/06/2011, Data de registro: 15/06/2011, Outros números: 990101296160.
Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requerimento acompanhado de declaração de insuficiência de recursos - Cabimento, em face da inexistência de fundadas razões para seu indeferimento.
Comprovação do requisito constitucional que decorre, no caso, de presunção legal júris tantum - Rejeição da impugnação, porquanto desacompanhada de provas bastantes quanto à inocorrência do pressuposto legal da hipossuficiência - Apelo improvido.
Sendo assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Conforme elucida os art. 346 e 349 do Código de Processo Civil, o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, e embora o comparecimento tardio não lhe confira o direito de retomar fases e atos pretéritos, não pode ser impedido de participar dos subsequentes.
Muito embora a contestação mostre-se intempestiva, comporta acolhimento a produção de prova pericial, uma vez que esta foi solicitada em momento oportuno e mostra-se essencial ao deslinde da causa.
Dou o feito por saneado.
Por ser a única pertinente, defiro a prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte ré às folhas 15/16, para o que pretende provar nos autos, qual seja, que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela parte ré não são autênticas, ou seja, não são provenientes de seu punho.
Nomeio para tal desiderato a senhora Perita Lúcia Elena Amsei Saloio, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Estimados os honorários, a ré deverá ser intimada para depositá-los em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, arcando com seus ônus, pois o pagamento fica a cargo de quem solicitou a produção da prova (art. 95, do Código de Processo Civil).
A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: Promessa de compra e venda - Rescisão contratual cumulada com indenização material e moral - Inversão do ônus da prova afastada - Pedido apenas do autor de realização de prova pericial - Cabe à parte que pediu a produção da prova o adiantamento dos honorários (art. 95 caput do CPC) - Agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152415-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
O currículo e os contatos profissionais da senhora perita encontram-se arquivados em pasta própria junto à esta serventia, podendo ser consultados pelas partes mediante simples solicitação.
Apresento os quesitos do Juízo: A) É(são) da parte autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) documento(s) de folhas 15/16? Prazo de entrega da perícia: 60 dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 22:06
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 05:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2021 08:42
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2021 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2021 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 18:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2021 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2021 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2021 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2021 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2021 17:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2021 09:10
Expedição de Carta.
-
22/06/2021 09:10
Expedição de Carta.
-
22/06/2021 09:10
Expedição de Carta.
-
22/06/2021 09:09
Expedição de Carta.
-
22/06/2021 09:09
Expedição de Carta.
-
22/06/2021 09:09
Expedição de Carta.
-
18/06/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2021 16:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2021 08:23
Expedição de Carta.
-
30/04/2021 08:23
Expedição de Carta.
-
29/04/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 15:04
Juntada de Ofício
-
24/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 17:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2021 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2020 02:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2020 23:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2020 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2020 10:40
Expedição de Carta.
-
20/09/2020 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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