TJSP - 1018829-56.2023.8.26.0050
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.1.1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martins Oliveira (OAB 262509/SP) Processo 1018829-56.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Marco Antônio Hurtado Júnior -
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Daniel Martins Oliveira, em favor do paciente MARCO ANTÔNIO HURTADO JUNIOR contra ato iminente a ser praticado pelo DELEGADO GERAL DA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à obtenção de salvo-conduto para que as autoridades encarregadas sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal do paciente pelo cultivo artesanal da planta Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, bem como que as autoridades policiais se abstenham de apreender os vegetais da planta utilizados para produzir os medicamentos necessários.
Requer, ainda, autorização para transitar em todo território nacional.
Para tanto, alegou na inicial (fls. 01/84), em síntese, que o paciente é acometido por quadro de TAG - transtorno de ansiedade generalizada, além de outras moléstias tais como: a) dificuldade na indução do sono; b) quadro crônico de lombalgia; c) dores intensas em coluna lombar com irradiação para ambos os membros inferiores; e) perda ponderal significativa; f) irritabilidade, g) stress; e h) alterações cognitivas.
Segundo consta, em razão de seu quadro de saúde realizou tratamentos médicos diversos, tendo como consequência efeitos colaterais como perda de concentração e déficit de atenção, motivos pelos quais foram suspensos, o forçando a viver "praticamente sem convívio social e escolar".
Alegou que tinha extrema dificuldade para realizar atividades da vida cotidiana, até que começou a fazer uso recreativo da Cannabis, tendo melhora significativa em seu estilo de vida.
Tendo em vista os efeitos colaterais e o baixo resultado do tratamento farmacológico convencional, pesquisou a possibilidade de terapias alternativas e tomou conhecimento do uso de medicamentos derivados de Cannabis Sativa, tendo recebido receita para tanto e cuja importação foi devidamente autorizada pela ANVISA, contudo os altos custos de importação são impeditivos ao tratamento.
Informou que não procurou obter os medicamentos via judicial, pois há risco da descontinuidade do tratamento, tendo em vista a ausência do medicamento no SUS por problemas na importação, falta de verba para a compra e burocracias várias.
Asseverou que após o uso do extrato artesanal/caseiro, seu quadro clínico apresentou melhora significativa.
Requer-se a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para assegurar que as autoridades policiais se abstenham de atentar contra a sua liberdade de locomoção, em razão do autocultivo em casa dos vegetais para tratamento com Cannabis medicinal, até a decisão de mérito definitiva.
Juntou procuração (fl. 85) e documentos (fls. 86/209).
A liminar pleiteada foi indeferida, com determinação para juntada de documentos (fls. 210/212).
O Impetrante requereu dilação do prazo (fls. 217/218), que foi prontamente concedida (fls. 223).
Findo o prazo, o Impetrante requereu nova concessão de prazo ou, em caso de indeferimento, a desistência da ação (fls. 230/232).
O Ministério Público requereu que fosse a manifestação entendida como desistência da ação (fls. 235). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o requerente formulou pedido expresso de desistência do presente Habeas Corpus, pois não sabe se conseguirá instruir a ação com toda a documentação requisitada quando do indeferimento da liminar.
Destaco que a concessão de mais 30 (trinta) dias de prazo para juntada da documentação foi deferida em 30 de junho, há quase dois meses, de modo que houve tempo razoável para o impetrante corrigir a instrução da ação, não havendo perspectiva de que irá alcançá-lo, tanto que requereu como pedido subsidiário a desistência da ação.
Além disso, não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Impetrante e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Custas ex lege.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:56
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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22/08/2023 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/06/2023 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/06/2023 15:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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