TJSP - 1007178-56.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007178-56.2025.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.A.C.N. -
Vistos. 1) Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo acima especificado.
Para o cumprimento da presente ordem a parte autora deverá PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DOS DEPOSITÁRIOS PREVIAMENTE INDICADOS, NO PRAZO DE 30 DIAS, sob pena de extinção.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Remova-se a tarja de segredo de justiça. 2) Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor foi realizada, motivo por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte requerida à parte autora. 3) O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Requisite-se reforço policial, se necessário.
Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar, se necessário, durante o dia e com moderação. 4) Consigno que, após executada a liminar, se a parte requerida, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º).
E, ainda, a advertência à parte requerida de que a parte autora, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5) No mesmo mandado, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC). 6) Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se a parte autora. 7) Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9) Infrutífera a diligência e recolhida a taxa de impressão, autorizo desde já o bloqueio de transferência e circulação do veículo. 10) Regularizados e estando as diligências do Oficial de Justiça devidamente recolhidas, proceda-se à carga do mandado.
Na omissão do comparecimento de representante legal no prazo concedido, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC).
Intime-se. - ADV: PAULANDREY DOMINGUES SILVA (OAB 241249/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:59
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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