TJSP - 0005913-36.2003.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005913-36.2003.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Sebastião Feiteiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005913-36.2003.8.26.0655 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Várzea Paulista Apelante: Município de Várzea Paulista Apelado: Sebastião Feiteiro
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 57, a qual reconheceu a prescrição e extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, aduzindo que a execução foi proposta dentro de prazo quinquenal.
Despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo de prescrição.
A demora por mecanismo da Justiça não pode ser penalizar o município, requerendo o prosseguimento da execução (fls. 58/64).
Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E.
Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.
REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes.
O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/02/2015 (fl. 1) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 811,48 (oitocentos e onze reais e quarenta e oito centavos).
E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos - fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado.
Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: "Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático" (Apelação Cível nº 253.171-2, rel.
Des.
MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995).
No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93.
O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional.
Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i.
Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso.
Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante.
Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) (Procurador) - 1º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 08/08/2025 0005913-36.2003.8.26.0655; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Várzea Paulista; Vara: SEF - Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0005913-36.2003.8.26.0655; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Várzea Paulista; Advogada: Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) (Procurador); Apelado: Sebastião Feiteiro -
08/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/04/2025 02:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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04/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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11/04/2024 14:25
Recebidos os autos do Advogado
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19/03/2024 13:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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19/02/2024 09:38
Declarada Decadência ou Prescrição
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09/01/2024 13:43
Recebidos os autos do Advogado
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13/12/2023 13:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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04/12/2023 15:39
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
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24/08/2017 11:17
Recebidos os autos do Advogado
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15/08/2017 09:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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30/06/2016 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2015 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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25/02/2015 16:52
Transferência de Processo - Saída
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25/02/2015 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/01/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/01/2013 12:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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14/01/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/12/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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14/09/2012 14:23
Recebimento de Carga
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09/05/2012 15:14
Carga Outro
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10/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/07/2011 13:42
Recebimento de Carga
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06/06/2011 16:58
Carga Outro
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10/12/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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07/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
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07/12/2010 00:00
Despacho Proferido
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26/02/2010 00:00
Aguardando Providências
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03/02/2010 14:21
Recebimento de Carga
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04/01/2010 17:09
Carga Outro
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08/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
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06/04/2009 00:00
Despacho Proferido
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28/01/2009 00:00
Aguardando Providências
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26/01/2009 00:00
Aguardando Providências
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19/01/2009 13:58
Recebimento de Carga
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05/01/2009 16:19
Carga Outro
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14/08/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
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26/05/2008 00:00
Aguardando Publicação de Edital
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02/04/2008 15:18
Recebimento de Carga
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17/03/2008 00:00
Aguardando Expedição
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13/03/2008 00:00
Despacho Proferido
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13/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
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18/02/2008 17:14
Carga Outro
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31/08/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/08/2007 12:00
Recebimento de Carga
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03/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
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14/06/2007 17:53
Carga Outro
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28/06/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/12/2005 00:00
Aguardando Prazo
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12/09/2005 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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