TJSP - 0005866-05.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005866-05.2025.8.26.0554 (processo principal 1008550-27.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Desapropriação Indireta - Gabriela Gavazzi -
Vistos. 1.
Fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor discriminado na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, sob penalidade de incidência da multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) do débito principal ora executado (art. 523, § 1.º, do CPC), e das custas devidas ao Estado (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III). 2.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Nesse caso: a) intime-se o exequente para providenciar nova minuta de cálculo atualizada, acrescida dos valores supracitados, informando se pretende a penhora mediante o bloqueio de ativos pelo sistema BacenJud, devendo, se o caso, recolher as respectivas despesas (art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12); b) mediante o recolhimento da respectiva taxa, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 2.º, do CPC. 3.
Efetivado o bloqueio de ativos, dê-se ciência à parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, por intermédio do sistema BacenJud, ser efetuada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5o, do CPC), expedindo-se, a seguir, mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e frustrado eventual tentativa de bloqueio de ativos, é facultada a realização de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, cabendo ao credor, se o caso, recolher as respectivas despesas (art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). 5.
Caso a pesquisa supra não permita a localização de bens, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC), devendo a parte exequente providenciar as diligências do Oficial de Justiça.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6.
Realizada a penhora, a parte devedora será de imediato intimada ou, se o caso, através de seu advogado, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim pretender, restrita à regularidade da constrição. 7.
Na inércia do credor por mais de 60 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP), FABIANO CARNEIRO FURLAN (OAB 235810/SP) -
21/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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