TJSP - 1000029-21.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000029-21.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Aparecida Chapado - Fundação Padre Albino - - Luciano Lopes Pastor - Vistos em saneador.
Fls. 128/149: A questão controvertida consiste na legitimidade passiva do médico, tendo em vista tese vinculante 940 do Supremo Tribunal Federal, que diz: A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, com interpretação vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, o agente público não tem legitimidade passiva em ações de reparação por danos causados no exercício da atividade pública.
Pois bem, esse é o caso dos autos, pois ao prestar atendimento a pacientes do SUS, a ré caracteriza-se como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Como consequência, ao realizar esses atendimentos, seus prepostos revestem-se da qualidade de agentes públicos.
Além disso, os hospitais particulares conveniados ao SUS estão prestando o serviço público diretamente ao cidadão, como se o Estado fossem.
Assim sendo, é irrelevante que a ré seja pessoa jurídica de direito privado, pois é a natureza do serviço prestado que caracteriza a relação como privada ou pública.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil - Erro Médico - Decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade do médico atuante - Insurgência da corré - Ilegitimidade passiva - Ação indenizatória movida em face do hospital e médico envolvidos em suposto erro médico - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - Aplicabilidade do Tema Repetitivo 940 do Egrégio STF - Possibilidade de eventual exercício do direito de regresso - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido - (TJSP; Agravo de Instrumento 2181735-92.2024.8.26.0000; Relator(a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Erro médico.
Cirurgia realizada em hospital privado, conveniado ao SUS.
Decisão que reconheceu ilegitimidade passiva do médico.
Tema 940 do Supremo Tribunal Federal.
Incidência no caso concreto.
Agente público não tem legitimidade passiva em ações de reparação por danos causados no exercício da atividade pública.
Ao prestar atendimento a pacientes do SUS, a agravante caracteriza-se como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Como consequência, ao realizar esses atendimentos, seus prepostos revestem-se da qualidade de agentes públicos.
Apuração de negligência, imprudência ou imperícia do médico, para fins de caracterização da responsabilidade do hospital, independe da participação do profissional neste processo.
Assegurado direito de regresso em ação autônoma.
Prestígio à celeridade processual, evitando-se instauração de lides secundárias.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089817-07.2024.8.26.0000; Relator(a): Edson Luiz de Queiroz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024).
Portanto, a apuração de negligência, imprudência ou imperícia do médico, para fins de caracterização da responsabilidade do hospital independe da participação do profissional neste processo.
A própria Constituição dispõe que a reparação do agente deve ser objeto de ação de regresso própria.
Nesse contexto, EXTINGO o presente feito em relação ao réu Luciano Lopes Pastor, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a execução da sucumbência ficará suspensa, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Tendo em vista que não houve a devida comprovação documental nos autos, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu Luciano Lopes.
Providencie a Serventia as devidas anotações nos assentamentos eletrônicos quanto a baixa da parte.
Fls. 218/279: Em relação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela parte requerida, impugnado pela parte autora (fls. 685/694), entendo que o pedido não pode ser acolhido por vários motivos: (1º) o fato de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde e declarada de utilidade pública nas esferas Municipal, Estadual e Federal atesta que a parte tem condições de prestar serviços relevantes, sendo pressuposto que seja uma entidade sólida, afinal o Estado não iria delegar tais funções; (2º) ainda considerando o pressuposto do item acima, a entidade recebe repasses (subvenção) de órgãos públicos, evidenciando mais uma fonte de renda; (3º) ainda que o(s) balanço(s) patrimonial(is) juntado(s) (fls. 402/416) seja(m)negativo(s), é possível constatar vultuosa movimentação financeira, deixando claro que as despesas processuais não prejudicarão a prestação dos serviços hospitalares.
Não obstante, é fato e público e notório que a FUNDAÇÃO PADRE ALBINO é uma instituição sólida, possui patrimônio considerável e recebe muitos recursos, o que pode ser constatado em seu próprio site na internet, conforme notícias abaixo: (a) FUNDAÇÃO INVESTE NA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE SEUS HOSPITAIS (disponível em https://fundacaopadrealbinomkt.com.br/). (b) A fundação tem atividade na área privada de planos de saúde (disponível em https://padrealbinosaude.com.br/planos). (c) NOVA RECEPÇÃO DO HPA (disponível emhttps://fundacaopadrealbino.com.br/jornal/edicoes/informe_fpa_ago_set_2024.Pdf). (d) Começa a construção da superestrutura do novo prédio no Emílio Carlos...
As obras de ampliação das unidades hospitalares da Fundação Padre Albino (FPA) avançam, fruto de estudo detalhado que culminou com o projeto Design do Futuro....
Os três movimentos juntos somam investimento de R$117.000.000,00 milhões. (disponível em https://oregional.com.br/noticias/detalhes/comeca-a-construcao-da-superestrutura-do-novo-predio-no-emilio-carlos).
Nesse contexto, indefiro os benefícios da justiça gratuita para a parte requerida Fundação Padre Albino.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FUNDAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - Fundação atuante nas áreas de saúde, educacional e assistencial, sem fins lucrativos e de utilidade pública - Irrelevância - A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Não obstante alegue que se encontra em crise financeira, os documentos apresentados pela agravante não comprovam a propalada impossibilidade de arcar com as despesas processuais - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Rel.
Des.
MARCO FÁBIO MORSELLO; Julgamento: 05/12/2024; Agravo de Instrumento 2360098-04.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva.
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual - Balancete sintético do Hospital Padre Albino de janeiro a julho de 2024 aponta receitas de R$97.175.244,00, incluindo subvenções governamentais de R$21.234.445,00, e resultado bruto de R$46.668.132,00 - Movimentações financeiras da agravante em valores elevados, de forma que os resultados contábil e gerencial negativos referentes ao primeiro semestre de 2024 não são suficientes para acolher a tese de incapacidade financeira para o custeio dos encargos processuais - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Padre Albino contra a decisão de fls. 260/261, que negou seguimento ao recurso.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão merece reforma porque os balanços patrimoniais são negativos, o que demonstra a existência de déficit financeiro.
Alega que as unidades hospitalares mantidas pela agravante operam em crescente prejuízo, razão pela qual necessita da gratuidade processual. (Agravo Interno Cível nº2109881-04.2025.8.26.0000/5000 0, da Comarca de Catanduva; Relator: J.L.
MÔNACO DA SILVA; 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgamento: 30/05/2025.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2122754-36.2025.8.26.0000, Relatora Des.
Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30/4/2025; Agravo de Instrumento nº 2063433-70.2025.8.26.0000, Relator Des.
Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 30/4/2025 e Agravo de Instrumento nº 2066069-09.2025.8.26.0000, Relator Des.
Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/3/2025.
No que concerne à ilegitimidade passiva da ré, melhor sorte não lhe assiste, porquanto a prestação do serviço se deu com o uso integral da infraestrutura, recursos humanos e equipamentos da instituição, ou seja, o fato ocorreu em unidade hospitalar sob sua administração, de forma que a fundação, responsável pela administração do hospital e pela contratação do profissional, responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos, ainda que o médico não integre formalmente o quadro funcional, desde que atue sob a estrutura da instituição.
Assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito por saneado.
Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, salientando que a parte autora postulou pela produção de prova pericial médica (fls. 674/694).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s) matéria(s) que consideram incontroverso(s), bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Int. - ADV: ANDRE BATISTA PATERO (OAB 294004/SP), ELIEGE DINIZ DA SILVA (OAB 475119/SP), MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), TIAGO BIZARI (OAB 290693/SP), LUCAS ALEXANDRE MARASCO (OAB 461981/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:47
Audiência Realizada Inexitosa
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08/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 05:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 19:30
Recebida a Petição Inicial
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24/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/01/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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