TJSP - 1002165-56.2022.8.26.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:00
Prazo
-
20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002165-56.2022.8.26.0123 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Renata Rodrigues Soares Paiva - Apelado: Alcides Antunes Viera Paiva - Apelado: Antunes & Soares Transporte Ltda - Epp - I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face dos apelados, condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 226/228).
A apelante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com o custeio do processo sem prejuízo de seu sustento e de suas filhas.
Narra, no mais, que, em 4 de janeiro de 2021, quando já estava separada de fato do corréu Alcides e ele efetuou, após ser comunicado da contratação de advogado para o divórcio, um saque no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) da conta bancária da Antunes Soares Transporte Ltda EPP, da qual ambos eram sócios, sendo a apelante titular de 60% (sessenta por cento) das quotas sociais.
Sustenta que R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) lhe pertenciam, valor que, atualizado à época do ajuizamento, alcançaria R$ 116.295,65 (cento e dezesseis mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma que o saque teve o intuito de impedir a partilha, pois o corréu não comprovou a destinação da quantia, tendo a sentença ignorado o teor das provas orais e documentais produzidas, que evidenciam seu direito, devendo ser reformada para condenar solidariamente os apelados ao pagamento do valor devido, reconhecendo seu direito próprio, diferenciado de mera apuração de haveres.
Requer, enfim, a concessão da gratuidade processual e a reforma da sentença, para o fim de se condenar solidariamente os apelados ao pagamento do montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais desde o saque noticiado, em correspondência com sua participação societária (fls. 231/245).
II.
De forma a viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, intime-se a interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, bem como outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua hipossuficiência econômica.
O exame do requerimento ficará condicionado ao cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento.
III.
Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - Yuri Chapoval Cordeiro de Miranda (OAB: 289394/SP) - 4º andar -
19/08/2025 12:40
Despacho
-
13/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/08/2025 15:29
Despacho
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:33
Prazo - Controle - Intimação JV
-
08/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/04/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
21/02/2025 15:58
Prazo
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
18/02/2025 09:02
Acórdão registrado
-
18/02/2025 08:06
Julgado virtualmente
-
31/01/2025 11:17
Julgamento Virtual Iniciado
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:55
Distribuído por competência exclusiva
-
16/12/2024 00:00
Publicado em
-
11/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
11/12/2024 15:55
Processo Cadastrado
-
09/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
06/12/2024 10:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002359-84.2023.8.26.0011
Condominio Edificio Norma
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Tatiana Alves Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2021 12:19
Processo nº 1500377-26.2024.8.26.0172
Justica Publica
Itair Jose Ferreira Sales
Advogado: Ruy Celso Correa Rodrigues Tucunduva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 11:53
Processo nº 1011923-51.2024.8.26.0006
Manoel Antonio Elias Marques
Banco Bmg S/A.
Advogado: Ronaldo Oliveira Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 01:57
Processo nº 4003381-50.2025.8.26.0008
Celia Mollica Villar
Jose Dias Gabardon
Advogado: Raphael Crocco Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 20:39
Processo nº 1002165-56.2022.8.26.0123
Renata Rodrigues Soares Paiva
Antunes &Amp; Soares Transporte LTDA - EPP
Advogado: Thiago Antonio Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2022 13:59