TJSP - 1011923-51.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011923-51.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Antonio Elias Marques - Banco BMG S/A -
Vistos.
MANOEL ANTONIO ELIAS MARQUES ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e restituição de valores em dobro e danos morais contra BANCO BMG S A alegando em síntese que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado.
Pretende a devolução em dobro de valores e danos morais.
Houve deferimento do pedido da autora quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita e, indeferimento do pedido de antecipação de tutela (fls. 121 e ss).
O réu apresentou defesa (fls. 131 e ss), momento em que foram apresentadas as seguintes preliminares: 1 - Impugnação à procuração apresentada; 2 - Prescrição; 3 - Decadência.
Afirmou que a parte autora celebrou efetivamente o contrato de cartão de crédito consignado.
Rechaçou a ocorrência de danos morais.
Réplica a fls. 340 e ss.
O réu reiterou o pedido de improcedência da ação (fls. 383 e ss), enquanto, houve o decurso de prazo para o autor apresentar manifestação sobre provas (fls. 393).
Alegações finais a fls. 397 e ss.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento imediato, pois para o deslinde do feito exige-se apenas a prova documental já constante dos autos.
Rejeito a preliminar de impugnação à procuração, pois o documento de fls. 31 deve ser reputado suficiente para o manejo da ação.
Não prospera a alegação de ocorrência de prescrição, uma vez que se aplica o prazo de 10 anos em se tratando de relação contratual, sendo que não houve o decurso do prazo de 10 anos, de modo que o STJ nos Embargos de divergência em REsp. 1.280.825-RJ - REL.:MINISTRA NANCY ANDRIGHI distinguiu o prazo prescricional da responsabilidade contratual e extracontratual, estabelecendo que o prazo de 10 anos do artigo 205 do CC aplica-se para os casos de reparação de inadimplemento contratual, ao passo que o prazo de 03 anos do artigo 206, §3º, V do CC aplica-se para as hipóteses de reparação extracontratual: EMENTA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
Rejeito a alegação de decadência, considerando que no caso ora tratado o autor discute a própria celebração do contrato.
O réu noticiou que houve a contratação de cartão consignado, sendo que vale ser acentuado que a fls. 218 e ss apresentou cópias de contrato e do RG do autor, assim como comprovantes de TED's em favor do autor, conforme fls. 330 e ss.
Ainda, o réu apresentou links a fls. 141, sendo que o segundo e terceiro links remetem a áudios em que existem tratativas do autor sobre o cartão BMG.
O réu esclareceu a fls. 384 que a numeração 11947563 corresponde ao código da reserva de margem, que também é exibido no print apresentado pelo autor a fls. 351, sendo que a numeração do contrato 40992853 é reproduzida no print do contrato a fls. 384, assim como no contrato de fls. 218.
Assim, tendo em conta que se trata de cartão de crédito consignado, com demonstração de transferências bancárias em favor do autor, temos que existem elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da relação negocial travada entre as partes.
Ainda, a contratação discutida apresenta a denominação TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (fls. 218), o que revela a clareza do documento, que não se confunde com empréstimo consignado, pois permite o desconto de reserva de margem de cartão de crédito na remuneração do autor.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NARMC.
LICITUDE.INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Recurso Cível Nº *10.***.*22-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Comarca de Osório, Julgado em 29/08/2017) Por conseguinte, deve ser lembrada a cláusula geral da boa-fé objetiva agora incorporada ao art. 422 do Código Civil, que estabelece que as partes devem apresentar comportamento marcado pela cooperação e lealdade tanto na fase das tratativas preliminares contratuais até momento que transcende a própria extinção da relação negocial, de sorte que demonstrada a contratação do denominado cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade das cobranças advindas do referido negócio jurídico, assinalando-se a inviabilidade do pedido da autora de conversão do contrato em simples empréstimo.
Não prosperam os pedidos do autor, inclusive, a título de danos morais, pois os elementos probatórios dos autos são suficientes para a demonstração do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Face ao exposto, julgo IMprocedente a presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
P.R.I.C.
São Paulo,01 de setembro de 2025. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:33
Julgada improcedente a ação
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:06
Ato ordinatório
-
23/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066302-53.2021.8.26.0100
Edilson Simplicio Teobaldo
Metrus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 19:28
Processo nº 1066302-53.2021.8.26.0100
Metrus Instituto de Seguridade Social
Edilson Simplicio Teobaldo
Advogado: Andressa da Silva Mattesco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 10:29
Processo nº 1501673-51.2024.8.26.0603
Justica Publica
Reginaldo Francisco Vieira
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 10:23
Processo nº 0002359-84.2023.8.26.0011
Condominio Edificio Norma
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Tatiana Alves Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2021 12:19
Processo nº 1500377-26.2024.8.26.0172
Justica Publica
Itair Jose Ferreira Sales
Advogado: Ruy Celso Correa Rodrigues Tucunduva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 11:53