TJSP - 1003378-74.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003378-74.2025.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Donizeti dos Santos - - Vânia Pereira dos Santos -
Vistos.
A declaração de insuficiência financeira estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, analisando os documentos juntados pelo autor Antonio às fls. 32/45, verifica-se que o valor de sua remuneração mensal é incompatível com a necessidade da gratuidade processual, indicando que possui condições econômicas de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Quanto à autora Vânia, não comprovou sua situação de desemprego, na medida em que se qualifica na inicial e documentos de fls. 06/07 como profissional de apoio escolar, além do fato da declaração de fls. 46 não se encontrar assinada.
Portanto, afastada ficou a presunção de necessidade decorrente da declaração de insuficiência financeira, devendo, pois, arcar com as despesas necessárias para a movimentação da máquina Judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade aos autores.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (artigo 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP), VALERIO LIMA RODRIGUES (OAB 137085/SP) -
03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 14:18
Classe retificada de 7 para 49
-
26/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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