TJSP - 1003309-03.2024.8.26.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003309-03.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Pedro Gomes dos Santos - Vistos, etc.
Nego conhecimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível).
Diante da renúncia dos advogados noticiada a fls. 288 e 291/294, com prova de ciência à parte (v. fls. 289, 309, 298/307 e 327), competia à apelante providenciar a regularização da sua representação processual.
No entanto, permaneceu inerte, não constituindo outro advogado.
Está configurada, portanto, a falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil.
Ademais, é imperioso consignar a desnecessidade de intimação da parte para regularização da capacidade postulatória, já que nesses casos os prazos processuais correm independentemente de intimação, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel.
Min, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido.
Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP) - Leandro Furtado Mendonça Casati (OAB: 290796/SP) - Sara Borelli Leandro Gatti (OAB: 500264/SP) - Vanessa Yury Watanabe Casati (OAB: 355440/SP) - 4º andar -
02/09/2025 11:13
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 10:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:21
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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14/08/2025 14:01
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2025 13:28
Prazo
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05/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:12
Decisão Monocrática registrada
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31/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/07/2025 16:39
Por decisão judicial
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04/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:35
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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26/06/2025 00:00
Publicado em
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25/06/2025 11:05
Prazo
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25/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/06/2025 01:55
Despacho
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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16/04/2025 10:11
Documento Finalizado
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16/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/04/2025 21:38
Despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/02/2025 09:22
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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25/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/02/2025 09:46
Processo Cadastrado
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14/02/2025 11:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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