TJSP - 0001356-38.2020.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001356-38.2020.8.26.0581 (processo principal 1000676-75.2016.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Antonieta Rosina Tedesco de Oliveira Pêgo - - José Benedito Tedesco - - Rosina Elidia Tedesco de Oliveira Coutinho - - Antonio Paulo Godoy - - Maria Cristina Godoy Bertazzoni - - Marilisa Jorge - - Mariluci Jorge - - Mariangela Jorge - - Eduardo Antonio Tedesco - Maria Conceição Aparecida Tedesco - - Vicente de Paula Tedesco - - Arlete do Carmo Tedesco Valente - - Pedro Antônio Tedesco - - Benedito Tedesco Neto - - Marcos Roberto Araújo e outros - Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos embargos à arrematação.
O art. 903, §2º, do CPC estabelece prazo de 10 (dez) dias para a oposição dos embargos, contados da publicação do auto de arrematação.
No caso dos autos, o ato ordinatório comunicando o leilão data de 06.03.2025 (fls. 355), e os embargos foram protocolados em 11.03.2025 (fls. 358), sendo, portanto, tempestivos.
Quanto ao mérito, os embargantes sustentam que o valor da arrematação -- R$ 354.051,19 -- é muito inferior ao valor venal do imóvel, que seria de R$ 983.895,69, conforme IPTU de 2025, configurando venda por preço vil.
Não obstante os argumentos expendidos pelos embargantes, a análise detida dos autos revela que não assiste razão aos embargos.
O primeiro ponto a se destacar é que os embargantes tiveram amplas oportunidades de questionar o valor da avaliação durante todo o trâmite processual, mantendo-se, contudo, em absoluto silêncio.
Como bem demonstrado pelos embargados, em diversas oportunidades processuais -- quando da apresentação do laudo pericial (fls. 195), quando da manifestação sobre o edital (fls. 251/252), e quando da publicação dos diversos editais de leilão -- os embargantes não questionaram o valor do bem, limitando-se a requerer correções de ordem material.
Mais relevante ainda é o fato de que os próprios embargantes, em abril de 2024, demonstraram interesse na aquisição do bem pelo valor da avaliação, formulando oferta ao leiloeiro para aquisição parcelada (fls. 290/292).
A conduta evidencia comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que, quando tentaram adquirir o bem, não questionaram o valor, mas agora, após terceiros de boa-fé o arrematarem, alegam que o preço é vil.
O instituto da preclusão consumativa, previsto no art. 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir questão sobre a qual teve oportunidade de se manifestar e não o fez.
No caso dos autos, os embargantes tiveram múltiplas oportunidades de impugnar o valor da avaliação ou requerer nova avaliação, especialmente considerando que o lapso temporal entre a avaliação e a arrematação foi substancial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.130.982/PB, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15.08.2017).
Todavia, no presente caso, os próprios embargantes concordaram com a realização do leilão com base na avaliação existente, não tendo requerido nova avaliação quando tinham oportunidade para tanto.
A alegação de que o valor venal do IPTU de 2025 seria superior ao valor da arrematação não socorre os embargantes.
Primeiro, porque tal informação já estava disponível quando da realização do leilão, podendo ter sido suscitada oportunamente.
Segundo, porque o valor venal para fins tributários nem sempre corresponde ao valor real de mercado do imóvel, especialmente considerando as condições específicas do bem -- que, conforme laudo pericial (fls. 105/194), já se encontrava abandonado e necessitando de reformas.
Por fim, é de se destacar que a arrematação ocorreu em segunda praça, pelo valor de 60% da avaliação, em conformidade com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, sendo que todos os interessados tinham pleno conhecimento de que o bem poderia ser arrematado por tal percentual.
O silêncio dos embargantes durante todo o procedimento, seguido de comportamento contraditório ao tentarem adquirir o bem pelo mesmo valor que agora questionam, e a posterior insurgência apenas após terceiros de boa-fé arrematarem o imóvel, configura clara preclusão do direito de questionar o valor.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1.570.077/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.03.2016) Destarte, não se vislumbra a alegada venda por preço vil, mas sim arrematação regular, realizada em conformidade com as regras processuais e com o conhecimento e anuência tácita dos embargantes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à arrematação opostos por MARIA ANTONIETA ROSINA TEDESCO DE OLIVEIRA PÊGO e outros, mantendo íntegra a arrematação realizada em favor de JOSÉ FERNANDO ARAUJO E OUTROS pelo valor de R$ 354.051,19.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos patronos dos embargados, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e Tema n. 1.076/STJ.
Int. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP), EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP), EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP), EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), CESAR GODOY BERTAZZONI (OAB 245178/SP), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:31
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
10/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:08
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:22
Suspensão do Prazo
-
03/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2023.
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2021 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2021 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 18:29
Decisão
-
31/03/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 10:41
Proferido Despacho
-
12/01/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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