TJSP - 0007292-70.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007292-70.2025.8.26.0451 (processo principal 0007047-70.1999.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Januario Alberto Hasdovaz Gorga - - Libera Bueno Gorga - - Kitty Almeida Gorga Mello - - Katia Almeida Gorga Guidolim - - Isis Gorga de Godoy - - Thais Gorga de Godoy Pagotto - Camila Alves Gorga - Trata-se de cumprimento provisório de sentença, pendendo de decisão recurso de apelação por parte a executada nos autos principais.
Para análise do pedido de diferimento no recolhimento das custas, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório Regitrato - Bacen. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, constantes do relatório Registrato; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, constantes do relatório Registrato; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. - ADV: GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), LUIZ LOURENCO DE CAMARGO (OAB 59208/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP) -
19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/1999
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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