TJSP - 1019479-19.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019479-19.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Gustavo Costa Fernandes -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2.
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s).
Prazo de trinta dias. 3.
Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais.
Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos.
No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil].
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé.
Textualmente: "3.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8.
O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4.
No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:14
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:35
Juntada de Mandado
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17/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:07
Não confirmada a citação eletrônica
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12/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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