TJSP - 1085362-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085362-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nestlé Brasil Ltda. - Ante o integral recolhimento das custas de ingresso, é o caso de prosseguir.
Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral.
E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro.
Por sua vez, mostra-se possível a oferta de garantia em juízo, em antecipação da execução fiscal a ser ajuizada, para que o contribuinte, com tal medida, se esquive das consequências deletérias de ter o seu nome inscrito no CADIN e da impossibilidade de obter certidão.
No caso nos autos, a parte autora ofereceu em caução a apólice de seguro garantia judicial no valor de R$5.407.750,11, vigente até 13 de agosto de 2030 (fls. 96/104), que sustenta corresponder ao valor do débito ora impugnado, acrescido de 30%, Saliente-se, contudo, que tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário - para o qual exige-se o depósito do valor integral e em dinheiro -, mas apenas garantir o juízo da futura execução fiscal.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, em sede de repetitivo, relatado pelo E.
Ministro Luiz Fux, em 09.12.2009.
No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL seguro garantia EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA OBSTAR A INSCRIÇÃO PERANTE O CADIN ESTADUAL E DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO RESPECTIVO DÉBITO FISCAL PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.
Possibilidade da expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, obstar a inscrição perante o CADIN Estadual e o protesto extrajudicial do débito tributário, na hipótese do oferecimento antecipado de garantia apta, idônea e suficiente. 2.
Inteligência dos artigos 7º da Lei Federal nº 10.522/02 e 206 do CTN. 3.
Precedentes da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte de Justiça. 4.
Decisão agravada, reformada. 5.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido. (Agravo de Instrumento nº 2011338-73.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j. 02/04/2019).
TRIBUTÁRIO ICMS - TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA (Seguro Garantia) - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.018.741-0 Oferecimento de Apólice Seguro Garantia para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito; bem como para que a ré se abstenha de protestar o título e inscrever a autora no CADIN Estadual ou em outro cadastro de devedores com relação ao débito garantido Autora que ofereceu bem idôneo em caução (Apólice Seguro Garantia), para garantir futura execução fiscal Providência admitida pelo Col.
STJ, no julgamento de REsp nº 1.123.669, pelo sistema dos Recursos Repetitivos Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Crédito tributário garantido por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Atualização dos cadastros da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que se apresenta desnecessária, não decorrendo daí qualquer prejuízo à autora - Procedência parcial da ação mantida -Honorários advocatícios recursais arbitrados nos termos do art. 85, par. 11, e 86, 'caput', do CPC/15 Indeferido o Efeito Suspensivo do recurso, ante a observância do art. 1.012, par. 1º, V, do CPC/15 - Recursos não providos. (Apelação Cível nº 035851-31.2017.8.26.0053; Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; j. 03/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; j. 17/10/2017).
Por sua vez, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a garantia deve corresponder ao valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Sendo assim, demonstrada a probabilidade do direito, defiro o pedido de tutela provisória para receber a apólice do seguro garantia nº 12025000107750083798, emitida pela Avla Seguros Brasil S/A, como garantia antecipada ao débito objeto do AIIM nº 4.147.730-3, não inscrito em dívida ativa, com os fins de (i) possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa correspondente e, ainda, obstar (ii) a inscrição do nome do segurado no CADIN e (iii) o encaminhamento dos respectivos títulos aprotesto; reiterando que o oferecimento deSeguro Garantianão tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A despeito da conferência ora realizada, fica ressalvada nova análise em caso de impugnação da higidez da garantia apresentada.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.
Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:42
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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