TJSP - 1000569-53.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000569-53.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Debora Santos Nogueira Bochett - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DEBORA SANTOS NOGUEIRA BOCHETT em face de MUNICÍPIO DE GUARÁ, para reconhecer que, no ano de 2024, a remuneração da hora-aula percebida pela parte autora foi paga em valor inferior ao piso salarial definido nos termos da Lei nº 11.738/2008, fixando como devido o valor de R$ 25,45 por hora-aula, devendo a requerida: a) efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a carga horária e a remuneração efetivamente paga no período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme critérios previstos na legislação aplicável; b) proceder à retificação dos registros funcionais, se necessário, para refletir o valor correto da hora-aula no período reconhecido nesta decisão, sobre as demais gratificações e beneficios legais (férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, vantagens, e o terço constitucional).
O cálculo deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se, para tanto, a data do ajuizamento da ação.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. - ADV: MARIA JULIA CUNHA BORIN (OAB 463816/SP) -
29/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/07/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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