TJSP - 4001098-31.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001098-31.2025.8.26.0048/SP REQUERENTE: MARIANA DE OLIVEIRA LEMEADVOGADO(A): SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB SP464903) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por MARIANA DE OLIVEIRA LEME contra SAAE - SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é consumidora do serviço público de fornecimento de água prestado pela requerida, encontrando-se com o fornecimento suspenso desde 29.08.2025; b) realizou parcelamento de débitos junto ao SAAE, com entrada de R$ 2.189,00 (dois mil, cento e oitenta e nove reais), mas as prestações tornaram-se excessivamente onerosas; c) compareceu à sede do SAAE diversas vezes para tentar renegociação dos valores, sem êxito; d) a requerida antecipou, sem aviso prévio, o vencimento das parcelas e suspendeu imediatamente o fornecimento de água; e) é portadora de diarreia crônica e hipotireoidismo, necessitando consumo constante de água; f) reside com dois filhos menores de idade; g) não possui caixa d'água e encontra-se há 3 dias sem o serviço.
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) tutela cautelar antecedente para compelir a requerida a religar imediatamente o fornecimento de água; (iii) prazo de 30 dias para formular o pedido principal.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Decido. 1.
Consistente o pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, haja vista configurados os requisitos necessários à sua concessão.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela essencialidade do serviço de fornecimento de água, bem jurídico indispensável à dignidade da pessoa humana.
O corte do fornecimento, ainda que fundamentado em inadimplência, quando envolve débitos objeto de parcelamento e tentativa de renegociação, sem notificação prévia adequada, revela-se desproporcional.
O perigo de dano é manifesto.
A autora encontra-se há 3 dias sem fornecimento de água em sua residência, onde reside com dois filhos menores de idade.
Acresce-se que, conforme documentação médica anexada, a requerente é portadora de diarreia crônica e hipotireoidismo, condições que exigem consumo constante de água e rigorosas condições de higiene.
A ausência de caixa d'água na residência agrava ainda mais a situação.
A manutenção do corte compromete não apenas a saúde da autora, mas especialmente o bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças, violando o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Na aplicação da norma ao caso concreto, atendo-me aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 5º da LINDB.
Considerando as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, verifico que a manutenção do corte do serviço essencial causa danos irreparáveis à saúde e dignidade da família, enquanto o restabelecimento permite a continuidade da discussão sobre os valores devidos sem prejuízo irreversível a qualquer das partes.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar que a requerida, no prazo de 24 horas, restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora situado na Rua Nagib Sales, n. 35, Vila Sales, Atibaia-SP, mantendo-o até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. 2.
Efetivada a tutela, conforme determina o art. 308 do CPC, a parte autora terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, devendo apresentá-lo nos mesmos autos, independentemente de nova distribuição.
Advirto que o não cumprimento do prazo acarretará a cessação da eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309 do CPC. 3.
No que pertine ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico.
Observo que a autora alega residir com dois filhos menores, sendo presumível que as crianças não possuam renda própria.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócia de pessoa jurídica, ainda que prestadora de serviços, juntando documentação a respeito; g) declaração de que os menores não possuem outros bens ou rendimentos além dos eventualmente administrados pela genitora.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação.
Intime-se. -
02/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:40
Determinada a intimação
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01/09/2025 19:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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