TJSP - 4001093-09.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001093-09.2025.8.26.0048/SP AUTOR: ADRIANA SESIOM RAMOSADVOGADO(A): ARIANE SABRINA BATISTA (OAB SP455342) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO proposta por Adriana Sesiom Ramos contra André Rodrigues Loureiro.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) celebrou contrato de compra e venda de fundo de comércio em 07.01.2025, tendo por objeto um lava rápido situado na Rua Jair Chaves Russomano, n. 95, Jardim Pacaembu, Atibaia/SP, com bens móveis, nome fantasia "Postinho 99", redes sociais e demais componentes, pelo valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais); b) pagou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao requerido; c) descobriu que o estabelecimento SW LAVA RAPIDO E CONGELADOS LTDA, CNPJ n. 36.***.***/0001-91, não pertencia ao requerido, mas sim a Alexandre Kenji Loureiro Yamamoto e Wilma Rodrigues Loureiro; d) o faturamento prometido não correspondia à realidade; e) foi informada pela imobiliária que seria despejada por sublocação irregular; f) o requerido é réu em ação judicial onde alega não ser proprietário do estabelecimento (processo n. 0002966-88.2020.8.26.0048); g) em 10.03.2025, o requerido e seu genitor quebraram o cadeado e invadiram o estabelecimento, conforme registrado em boletins de ocorrência.
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do contrato e impedir cobranças; (iii) a confirmação da liminar com a declaração de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento no presente momento processual.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora alegue ter adquirido estabelecimento comercial de pessoa que não seria sua proprietária, os documentos apresentados demonstram a existência de contrato formal de compra e venda firmado entre as partes (Evento 1, páginas 15/16), sem que haja, neste momento inicial, prova inequívoca de que o requerido não detinha poderes para alienar o fundo de comércio.
A ficha cadastral da empresa SW LAVA RAPIDO E CONGELADOS LTDA (Evento 1, páginas 18/20) indica alterações societárias ao longo do tempo, sendo necessária instrução probatória para verificar a legitimidade do negócio jurídico à época da contratação.
O boletim de ocorrência (Evento 1, páginas 22/23) constitui declaração unilateral que demanda contraditório.
Ademais, a suspensão liminar de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, sem oitiva da parte contrária, pode gerar consequências irreversíveis, especialmente considerando que a própria autora afirma ter fechado o estabelecimento e que há controvérsia sobre a posse do local.
Na aplicação da norma ao caso concreto, atendo-me aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 5º da LINDB.
Considerando as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, a concessão da tutela sem elementos probatórios mais robustos poderia causar prejuízos de difícil reparação a ambas as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.
No que pertine ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Verifico que a autora desembolsou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para aquisição de estabelecimento comercial, valor considerável que sugere capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação.
Intime-se. -
02/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:40
Determinada a intimação
-
01/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002083-15.2025.8.26.0292
Marinalva Regina de Moraes Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 11:30
Processo nº 0501982-32.2013.8.26.0197
Prefeitura de Francisco Morato
Habitar e D U H C M C LTDA
Advogado: Norberto Caetano de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2013 13:00
Processo nº 1053558-37.2024.8.26.0224
Eliane do Prado Moreno
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Mayara Alves Arinos Vasco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 17:40
Processo nº 1008751-73.2025.8.26.0004
Condominio Solaris Nascente
Tatiane Soares Teixeira
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 12:31
Processo nº 4000104-85.2025.8.26.0441
Tarcisio Eloi Cardoso Machado
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 14:22