TJSP - 0501982-32.2013.8.26.0197
1ª instância - Sef de Francisco Morato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0501982-32.2013.8.26.0197 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Habitar e D U H C M C Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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21/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:40
Ato ordinatório
-
14/05/2024 18:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/05/2024 11:16
Autos no Prazo
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29/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/02/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/05/2022 15:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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14/06/2021 12:41
Autos no Prazo
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01/02/2017 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2017 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2017 13:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2017 10:39
Recebidos os autos da Conclusão
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23/08/2016 12:00
Conclusos para decisão
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09/03/2016 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2016 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2016 11:52
Decisão
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02/02/2016 18:05
Recebidos os autos da Conclusão
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23/04/2015 16:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2015 11:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/03/2015 11:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/07/2014 00:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/10/2013 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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