TJSP - 1082967-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082967-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Fleury S A - Ante o recolhimento das custas de ingresso, é o caso de prosseguir.
Nos termos do artigo 300, CPC, atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela. À luz do princípio da legalidade administrativa insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) , presume-se que todos os atos administrativos sejam legítimos e válidos.
A consequência desta presunção é: [...] a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.
Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, não se verifica qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública.
Ainda que se alegue vício e ilegalidade na imputação da penalidade em face da autora, pelo Auto de Infração nº 64936-D8, por suposta ausência de violação do artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o exame dessa tese demanda análise aprofundada do conteúdo do procedimento fiscalizatório, o que deverá ser realizado no curso da instrução processual, com o devido contraditório e dilação probatória.
Por outro lado, consigne-se que, nesta etapa do processo, a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária está condicionada a apresentação de caução idônea pela parte afetada.
A título de ilustração: Agravo de instrumento Ação anulatória de débito administrativo Multa aplicada pelo PROCON Suspensão da exigibilidade de débito não-tributário Cabimento condicionado à garantia do juízo Hipótese não verificada no caso Decisão mantida, por fundamento diverso Recurso desprovido, com observação(TJSP; Agravo de Instrumento 2021784-62.2024.8.26.0000; Relator:Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
Multa aplicada pelo PROCON.
Pretensão à concessão da antecipação da tutela tendente a suspensão da exigibilidade.
Elementos dos autos insuficientes para arredar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Circunstâncias que impedem a formação de juízo de probabilidade favorável à pretensão da agravada.
Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Necessidade de garantia por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade do débito, e por conseguinte, do protesto.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2163118-21.2023.8.26.0000; Relator:Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023 - grifei) MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
Auto de Infração nº 60857-D8.
Exposição de produtos vencidos à venda.
Ausência de notas fiscais.
Suspensão da exigibilidade do crédito.
Tutela de urgência.
Caução.
A tutela de urgência foi concedida nos termos do § 1º do art. 300 do CPC, que expressamente atribui a faculdade ao juiz de exigir caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, sem que se possa alegar condicionamento da apreciação do pedido liminar ao depósito prévio, como entende o agravante.
A multa foi imposta após regular procedimento administrativo, sem que se verifique em cognição sumária elementos suficientes que afastem a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade própria do ato administrativo, razão pela qual justificada a necessidade de garantia do juízo; é caso que demanda a prévia oitiva da ré e o aperfeiçoamento do contraditório.
Não há prova de inscrição do crédito na dívida ativa, o que mitiga o risco de dano.
Agravo desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2191309-76.2023.8.26.0000; Relator:Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023 - grifei) Na espécie, não se constata que a parte requerente haja oferecido qualquer espécie de garantia a este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.
Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 11:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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