TJSP - 0009692-33.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009692-33.2025.8.26.0071 (processo principal 1006377-77.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Higo Cardoso Montelo - Silmara Cristina Pires -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fl.24 para corrigir erro material constante do terceiro parágrafo de fl. 22, o qual, mantido quanto ao mais, passará a ter a seguinte redação: "POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ofertada." Intime-se. - ADV: JOSE ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), LORANA HARUMI SATO PRADO (OAB 287880/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009692-33.2025.8.26.0071 (processo principal 1006377-77.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Higo Cardoso Montelo - Silmara Cristina Pires -
Vistos.
Trata-se de impugnação oposta por SILMARA CRISTINA PIRES no cumprimento de sentença que lhe move HIGO CARDOSO MONTELO.
Instado a se manifestar, o impugnado pugnou pelo prosseguimento da execução, com a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação.
Verifica-se que a execução está estribada em título executivo judicial, de sorte que a impugnação é de cognição sumária, nas pegadas dos artigos 525 e 535 do CPC, dispositivos que na lição de ARAKEN DE ASSIS, "rejeitam qualquer exegese ampliativa" ("Manual da Execução", RT 19ª ed, p. 1730).
Assim, na medida em que não se aponta qualquer distanciamento entre o título executivo judicial formado e a execução apresentada e tampouco se sustenta alguma das hipóteses legais que autorizam a impugnação, ela não é suficiente a afastar a exigibilidade do título.
Ademais, era ônus da executada comprovar o pagamento dos valores executados, o que não ocorreu, o que somente poderia ser provado com a apresentação de recibo, diante do artigo 319, do Código Civil, que prevê que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada, o qual deveria acompanhar a impugnação.
Acresça-se, ainda, que não se apontou, e também não se vislumbra, erro de cálculo na memória apresentada, estando a execução devidamente formalizada segundo as diretrizes do art. 523 do CPC e aparelhada conforme as exigências do art. 524 do mesmo Código.
Não verifico atuação desleal de qualquer das partes no processo que ensejasse condenação em litigância de má-fé.
Ambas atuaram nos limites das regras processuais com vistas a defender direitos que entendiam lhes favorecer.
POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ofertada.
Deixo de carrear ao impugnante as custas do incidente, porque a impugnação fora apresentada por Curador Especial no exercício de munus público.
Sem verba honorária, porque já arbitrada para o cumprimento de sentença (STJ, Súm. 519).
Anoto que devida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, bem como a verba honorária, porque não houve pagamento no prazo legal de 15 dias.
Diga o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. - ADV: JOSE ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), LORANA HARUMI SATO PRADO (OAB 287880/SP) -
01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:33
Realizado cálculo de custas
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24/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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