TJSP - 4002454-84.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 73250, Subguia 72733 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 362,41
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04/09/2025 15:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FELIPE GUALTIERE DA SILVA - EXCLUÍDA
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04/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 73250, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72733&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - MARLI SANTOS DO NASCIMENTO - Guia 73250 - R$ 362,41
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002454-84.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARLI SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RENARA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB SP426315)ADVOGADO(A): RISONETO CARLOS VIEIRA (OAB SP395115) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Determinei à serventia o encarte aos autos de detalhamento do sistema RENAJUD acerca dos veículos envolvidos (Evento 5). 2 – Não há amparo legal para que a requerente acione o sócio da Pessoa Jurídica (proprietária do caminhão Volvo/VM 210), que com esta não se confunde, pois conforme narrado nos autos não era o condutor na ocasião do acidente.
Portanto, determino que exclua Felipe G.
Silva do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
E, nesse ponto, a requerente não se desincumbiu de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza.
Registre-se que possui a propriedade de veículo de expressivo valor agregado, utilizado em seu labor, bem como capacidade de arcar com reparos superiores a R$14.000,00 e também com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois seu patrono não labora por benemerência), carecendo assim de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa, que não implica recolhimento elevado de custas processuais, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, há muito já vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária e determino o recolhimento das custas devidas, com geração das guias através do próprio sistema Eproc (havendo dúvida sobre como proceder, poderá consultar: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc57.pdf) e comprovação nos autos do efetivo recolhimento, no prazo de 15 dias, também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora [exequente] a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. 5 – Int. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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21/08/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 22:40
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI SANTOS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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