TJSP - 4002676-52.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002676-52.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Anote-se no sistema informatizado a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03 (Doc. 3). 2 – Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, pois ausentes dos autos os requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil, assim como o requerimento de urgência, pois ausentes os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC. 3 – Considerando o IMENSO volume de processos distribuídos pelo mesmo advogado que, conforme consulta que ora faço, supera a casa dos milhares somente na base de dados da 1ª Instância desta Justiça Estadual, que todas as ações tem idêntico teor, alterando apenas nomes das partes e contratos, além de todas, sem exceção, serem distribuídas sob o pretenso escudo da gratuidade de justiça, nos termos do item "3" do Comunicado CG nº 167/2023 e dos Enunciados 4 e 5 do TJSP (DJE 19/06/2024, Caderno Administrativo, Página 09), bem como da Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o REsp 2.021.665/MS acerca de Litigância Predatória/Abusiva, determino a intimação postal da parte autora para que, no prazo de 15 dias, compareça pessoalmente em cartório, munida de documento de identificação original, oficial e com foto, para confirmar o mandato e o efetivo desejo de ingressar com a presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 – Atendido pela parte o item anterior, lavre-se de imediato Termo de Comparecimento, que deverá ser assinado, digitalizado e encartado aos autos. 5 – Conquanto o c.
STJ tenha admitido a possibilidade do manejo da ação autônoma objetivando, unicamente, a exibição de documentos na vigência do novo CPC, não menos certo que aquela c.
Corte já sedimentou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que se mostra indispensável, para demonstração do interesse jurídico de agir, o prévio e formal requerimento administrativo válido não atendido em prazo razoável e, ainda, o pagamento do curso do serviço.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada no Tema 648 do c.
STJ: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
E no caso dos autos, inexiste prova da parte autora ter intentado extrajudicialmente (de forma válida) a obtenção dos contratos e pago as tarifas necessárias, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, em sede de demandas repetitivas (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJE 02/02/2015).
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”.
Portanto, necessário se faz que a demanda seja antecedida de prévio requerimento administrativo VÁLIDO, sob pena de não se configurar o interesse jurídico de agir.
No tocante ao requerimento por e-mail, sequer há prova do recebimento (Doc. 13), muito menos de pagamento do custo do serviço.
Quanto à notificação via Correios (Docs. 9/11), também não se mostra válida, pois não há prova nos autos de que tenham sido enviadas acompanhadas de procuração conferindo poderes a terceiro estranho à relação contratual para receber os documentos pretendidos, o que desobriga a empresa ré de atendê-la, uma vez que tratam-se de documentos sigilosos, que somente poderiam ser fornecidos à própria parte ou àquele que portasse procuração específica para tal fim.
Da mesma forma, também são inaptas, pois inexiste prova da parte ter pago as tarifas necessárias à obtenção dos documentos, nos moldes que foram estabelecidos pelo c.
STJ. É importante ressaltar que a prática forense já consolidou que o pedido administrativo válido deve ser PESSOAL, registrado em formulários específicos próprios da instituição financeira e com prova do pagamento (se o caso) do custo do serviço.
Com efeito, diante do exposto, comprove a requerente o prévio requerimento administrativo válido dos documentos pretendidos, efetuado nos exatos termos da fundamentação supra, de acordo com a jurisprudência assentada nas cortes superiores, no mesmo prazo de 15 dias, também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, VI, CPC). 6 – Notório o fato da ação proposta ter natureza predatória/abusiva, como destacado no item "3" supra, corroborando com esta conclusão a contratação pela autor de patrono que distribui ações idênticas em massa e cujo escritório dista mais de 350km de sua residência. 6.1 – Considerando o imenso número de ações distribuídas pelo mesmo patrono, repito, todas sob o pretenso e confortável escudo da gratuidade e idênticas ou similares entre si, a demonstrar de forma inequívoca ação de natureza predatória/abusiva, os termos dos Enunciados 2 e 3 do TJSP e também o fato do abuso do direito constituir ato ilícito, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Portanto, em 15 dias, comprove a parte autora o pagamento das custas processuais, no patamar MÍNIMO exigido por Lei, também sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, IV, CPC).
Nesse ponto, atente a parte autora ao Enunciado nº 13 do TSJP, data supra. 7 – Atendidos todos os itens anteriores no prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos para regular prosseguimento, com a ordem de citação. 8 – Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte autora, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC. 9 – Int. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 12:10
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 12:10
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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