TJSP - 4002681-74.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 25
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04/09/2025 15:48
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
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29/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002681-74.2025.8.26.0008/SP AUTOR: DOUGLAS MARTINS GARCIAADVOGADO(A): ADRIANA CUSTODIO PAIXAO (OAB SP251757)AUTOR: STEFANIE LAUS GARCIAADVOGADO(A): ADRIANA CUSTODIO PAIXAO (OAB SP251757) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – De ofício (art. 292, § 3º, CPC), retifico o valor da causa para R$12.700,00, que compreende o reembolso pretendido (art. 292, II, CPC) somado à pretensão indenizatória (art. 292, V, CPC), atentando aos pedidos formulados e ao disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema informatizado. 2 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
E, nesse ponto, os requerentes não se desincumbiram de atestar nos autos sua efetiva condição de pobreza.
Registre-se que, conforme consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal e da JUCESP, cujo encarte aos autos ora determinei (Evento 9), o autor possui Pessoa Jurídica ativa em seu nome, além dos rendimento auferidos como motorista de aplicativo.
Ademais, os requerentes detém condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois sua patrona não labora por benemerência), carecendo de verossimilhança a assertiva de que se encontram na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger diante do valor da causa, que implica recolhimento das custas processuais praticamente no patamar MÍNIMO exigido por Lei, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, há muito já vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária postulado pelos autores e concedo o prazo de 15 dias para que gerem as guais de custas e despesa para citação postal no próprio sistema Eproc e comprovem nos autos o efetivo recolhimento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 – Atendido o item anterior, cite-se, com as advertências legais. 5 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 9 – Int. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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21/08/2025 12:10
Determinada a citação
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20/08/2025 20:17
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 19:44
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 19:43
Link para pagamento - Guia: 35632, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_edicao&acao_origem=
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20/08/2025 19:43
Juntada - Guia Gerada - DOUGLAS MARTINS GARCIA - Guia 35632 - R$ 185,10
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20/08/2025 19:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS MARTINS GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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