TJSP - 4002719-86.2025.8.26.0008
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47585, Subguia 47021 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 866,60
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26/08/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 47585, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47021&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 47585 - R$ 866,60
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002719-86.2025.8.26.0008/SP AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB SP411268) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – O teor do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, estando comprovada a mora, a ausência de pagamento implica vencimento antecipado da integralidade da dívida.
Logo, o correto valor da causa em ação de Busca e Apreensão, conforme já assentando de forma pacífica na jurisprudência, deve compreender a soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado, de modo que, de ofício, retifico-o para R$48.185,86 (Doc. 9).
Anote-se no sistema informatizado. 2 – Providencie o requerente a geração das guias de custas e diligências através do sistema Eproc, comprovando nos autos o efetivo recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3 – Desde já, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor.
Portanto, atendido o item "2" supra, cumpra-se a liminar e cite-se o devedor fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do requerido, ele deverá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 4 – Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 5 – Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, independentemente de tal pedido ser formulado à inicial ou no curso do processo, pois ausentes dos autos os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 6 – O mandado será encaminhado à Central, ficando a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento e fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ.
Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas.
A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 7 – Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 – Int. -
21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 9
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21/08/2025 12:10
Determinada a citação
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 19:25
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:23
Link para pagamento - Guia: 35611, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35044&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_edicao&acao_origem=
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20/08/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 35611 - R$ 722,79
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20/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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