TJSP - 1005051-54.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005051-54.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1010262-76.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PONTES PINTO & PIGNANELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Mariza da Silveira Franco - Processo nº 1005051-54.2025.8.26.0048
Vistos.
MARIZA SILVEIRA FRANCO opôs impugnação ao cumprimento de sentença promovido por PONTES PINTO PIGNANELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS aduzindo, em síntese: vício na distribuição; nulidade da citação; litispendência; excesso de execução; suspensão da exigibilidade; e litigância de má-fé do exequente.
Apresentou documentos (fls. 22/36).
A impugnada a contrariou (fls. 40/42). É o relatório.
DECIDO.
As questões de natureza processual já foram analisadas e rejeitadas (fls. 37, item 1), notadamente quanto à alegação de nulidade de citação e litispendência, razão pela qual o julgamento prossegue pelo mérito.
A hipótese é de acolhimento da impugnação.
Com efeito, há excesso de execução, porque o título exequendo consignou que "cada qual deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, mantidos em 10% sobre o valor da condenação" (fls. 01, in fine).
Não se trata, portanto, de condenação solidária, mas de litisconsórcio simples, em que cada parte deve responder apenas por sua quota, atraindo a incidência do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA confirma a necessidade de repartição proporcional da verba honorária em hipóteses análogas (AgInt no REsp 1.895.223/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.09.20).
Nesse contexto, a execução apresentada excede o devido, pois incluiu a totalidade da verba honorária.
O valor correto a ser exigido da executada corresponde à metade, ou seja, R$ 1.711,72, acrescido de correção monetária e juros legais.
Sem prejuízo, à luz dos novos documentos trazidos aos autos (declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda fls. 23/36), reconheço tal condição econômica da impugnante e lhe concedo a gratuidade de justiça.
Com tal medida, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários exequendos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até eventual revogação da gratuidade.
Por fim, não se caracteriza litigância de má-fé pela exequente, pois a mera apresentação de defesa, ainda que rejeitada, não autoriza a penalidade (Código de Processo Civil, art. 80). É o suficiente.
Pelas razões expostas, ACOLHO a impugnação oposta por MARIZA SILVEIRA FRANCO contra PONTES PINTO PIGNANELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para (a) fixar o débito exequendo em R$ 1.711,72, acrescido de correção monetária e juros legais; (b) conceder à impugnante os benefícios da gratuidade de justiça; e (c) suspender a exigibilidade do débito até eventual revogação da gratuidade concedida.
Sem condenação em honorários nesta fase (Código de Processo Civil, art. 525, § 6º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atibaia, 26 de agosto de 2025.
Rogério A.
Correia Dias Juiz de Direito - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 353574/SP), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:36
Apensado ao processo
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11/06/2025 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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