TJSP - 4005368-55.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005368-55.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DANILO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. 3.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, portanto, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;c) extratos bancários das contas de titularidade da parte, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses;d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) relatório do Banco Central do Brasil - obtido no link Registrato, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses;f) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior.Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF. 4.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. 5.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.1.
Na situação dos autos, contudo, observo que as alegações deduzidas pelo autor, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não comprovam a fumaçã do bom direito porque não foi apresentado extrato completo emitido pelo órgão de proteção ao crédito.
Ademais, conforme documento anexado, o autor possui restrição com terceiro que não integra o polo passivo (Pernambucanas Financiadora), o que afasta o perigo da demora.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada, porque não há periculum in mora nem fumus boni iuris. 7.
Int. -
21/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:58
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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