TJSP - 1008597-51.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008597-51.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kw Fitness Importacao e Exportacao de Artigos Esportivos Ltd -
Vistos. 1- Ciente da regularização cadastral. 2 - Trata-se de ação declaratória de resolução contratual e pedido liminar de reintegração de posse e cobrança de alugueis vencidos, relativos aos equipamentos descritos na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado com a parte ré contrato de locação dos bens móveis descritos às fls. 7.
Ante o inadimplemento da parte ré, alega tê-la notificado extrajudicialmente, comunicando a rescisão contratual e a consequente devolução dos equipamentos locados.
Pugnou pela concessão da liminar.
Juntou documentos.
Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO.
Em análise perfunctória, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, a reintegração de posse deve ser precedida da resolução do contrato, sendo imprescindível o pronunciamento judicial para tal desiderato, ainda que haja expressa cláusula resolutiva.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória. 3 - Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4 - CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: KAUANA SEVERINO RODRIGUES (OAB 416398/SP) -
03/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 05:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 05:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 05:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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