TJSP - 1001758-31.2022.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001758-31.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sidinei Luiz Polveiro - Fernanda Borba Sugiura - JULIA YOSHIE KATO INUI -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela terceira Julia Yoshie Kato Inui (fls. 205/208), na qual requer sua inclusão no feito e o bloqueio de valores, sob a alegação de ser credora da requerida, Fernanda Borba Sugiura, em ação de cobrança conexa (processo nº 1002011-48.2024.8.26.0097).
O autor, Sidinei Luiz Polveiro, manifestou-se às fls. 220/222, pugnando pela manutenção do acordo homologado, sob o argumento da coisa julgada.
A requerida, embora intimada, permaneceu inerte (fl. 223).
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de fl. 196, que homologou o acordo celebrado entre as partes, transitou em julgado em 11/04/2025 (fl. 199), estando acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Desta forma, é inviável a rediscussão do mérito do acordo nestes autos.
A terceira interessada fundamenta seu pedido na existência de um crédito reconhecido em sentença proferida nos autos nº 1002011-48.2024.8.26.0097.
Naqueles autos, foi deferida tutela de urgência para "o bloqueio da quantia ora reconhecida como devida (...), nos autos do processo nº 1001758-31.2022.8.26.0097, caso lá depositada pela ré" (fl. 217).
Ocorre que, conforme se verifica da certidão de fls. 160 e do comprovante de transferência de fls. 203/204, não houve qualquer depósito judicial nestes autos.
A transação financeira para o cumprimento do acordo ocorreu diretamente entre as partes, fora do ambiente processual.
Assim, a condição estabelecida na decisão que deferiu a tutela de urgência - o depósito de valores nestes autos - não se concretizou, tornando a ordem de bloqueio, nos moldes em que foi proferida, inócua para o presente feito.
Ademais, a existência de uma dívida entre a requerida Fernanda e a terceira Julia constitui relação jurídica autônoma e distinta daquela resolvida pelo acordo homologado nestes autos.
O autor, Sidinei Luiz Polveiro, não integra essa relação obrigacional e não pode ter seu direito de propriedade, adquirido de boa-fé e mediante o cumprimento integral de sua parte no acordo, obstado ou condicionado à satisfação de um crédito pelo qual não tem qualquer responsabilidade.
A dívida da requerida para com a terceira interessada não tem o condão de desconstituir o acordo homologado e obstar o registro do imóvel em nome do autor.
Eventual alegação de fraude à execução ou contra credores, por conta do pagamento direto entre as partes, é matéria que extrapola os limites deste processo já sentenciado e deve ser arguida e dirimida no juízo competente, qual seja, o da ação de cobrança/futura execução.
Assim, não havendo óbice legal para o cumprimento da sentença homologatória transitada em julgado, a qual constitui ato jurídico perfeito, a expedição de carta de sentença para a regularização da propriedade do imóvel é medida que se impõe.
Ante o exposto: Revogo a suspensão determinada à fl. 219.
Determino a expedição de Carta de Sentença para averbação/registro, junto ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, da transferência da integralidade da propriedade do imóvel de matrícula nº 14.430 ao autor, Sidinei Luiz Polveiro, nos termos da Cláusula Sexta do acordo de fls. 192/195, desde que observadas as demais exigências legais para a concretização do ato, o que deverá ser verificado pelo Oficial Registrador.
A isenção de custas e emolumentos deverá observar as normas da Corregedoria e a condição de beneficiários da justiça gratuita das partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, após a expedição da carta de sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDER ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 487821/SP), LEONARDO DOS SANTOS POLVEIRO (OAB 433671/SP), ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 14:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 07:34
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:19
Protocolo Juntado
-
22/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
27/10/2024 03:35
Suspensão do Prazo
-
12/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:34
Protocolo Juntado
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2022.
-
31/10/2022 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 18:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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