TJSC - 5006870-44.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006870-44.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GREGORI DA SILVA RABUSKIADVOGADO(A): VANILO VIGNOLA (OAB SC073439) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada por GREGORI DA SILVA RABUSKI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, através do qual almeja a concessão de liminar.
A análise do pleito liminar foi postergada à prévia apresentação de defesa.
Devidamente citado, o requerido ofereceu resposta em forma de contestação.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Analisando detidamente a questão jurídica e a legislação aplicável, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser deferido.
Isto porque, em caso análogo, assim decidiu o e.
TJSC: "MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MOTORISTA QUE CUMPRIU CONCOMITANTEMENTE AS PENAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DA CNH.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ACERCA DA CUMULAÇÃO OU SOMA DAS PENALIDADES.
CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5010107-94.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023).
Não há motivo para tratamento diferenciado.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar, tão somente para reconhecer a ilegalidade na cumulação das penalidades impostas ao autor, ficando autorizado o cumprimento concomitante das penas.
Intime-se para manifestação sobre defesa ofertada.
Após, ao Ministério Público.
I-se. -
13/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:56
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição
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23/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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28/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:43
Despacho
-
19/04/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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